TJDFT - 0045290-78.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:56
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:19
Desentranhado o documento
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25/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045290-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as novas informações apresentadas nos autos, de possível alteração superveniente do padrão econômico da parte executada, e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 22:28
Recebidos os autos
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26/04/2025 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:48
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 15:37
Processo Desarquivado
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05/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045290-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 206299073, sobretudo considerando-se que, o valor mensal percebido pelo executado (aproximadamente R$ 4.300,00 conforme consulta INFOJUD recente de id. 207592345), se acaso deferida fosse constrição de percentual, certamente causaria prejuízos ao seu sustendo e ao de sua família.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, cujo prazo passou a fluir a partir de 25/01/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:43
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045290-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DESPACHO A fim de subsidiar a análise dos pedidos de id. 206299073, proceda-se à pesquisa de bens, junto ao sistema INFOJUD, restrita a consulta ao último exercício declarado em relação ao executado Gabriel de Oliveira.
Encaminhem-se os autos ao setor competente e, após, retornem à conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045290-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 204953454.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024 às 09:23:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045290-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:35
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045290-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Na petição de id. 201447407, o exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD (id. 141891110 e ss.), mostraram a ausência de patrimônio das partes.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ainda, o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à SUSEP e CVM, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar.
Ante o exposto, indefiro a expedição de ofícios requerida retro.
Lado outro, tendo transcorrido o prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 145433097 sem a localização de bens dos devedores, arquivem-se, os autos, provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme preconiza o § 2º do art. 921 do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 07:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:11
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 07:11
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 07:11
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:31
Outras decisões
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:27
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
16/12/2022 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GEYSA BENITES LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FELLIPE RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 22:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 22:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DOS REIS em 25/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 19:10
Expedição de Carta.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Edital em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 21:08
Expedição de Edital.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 11:49
Recebidos os autos
-
29/05/2020 23:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 21:18
Recebidos os autos
-
07/05/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 13:44
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 09:20
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:31
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:31
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:31
Decorrido prazo de FELLIPE RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:31
Decorrido prazo de GEYSA BENITES LIMA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:31
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 06:16
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:12
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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