TJDFT - 0708184-89.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:07
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO E CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
IMPUGNAÇÃO À NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
A parte autora, ora apelante, se insurge contra a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de cumprimento da determinação de emenda.
No entanto, restringe seus argumentos recursais ao indeferimento da gratuidade de justiça e à condenação ao pagamento das custas processuais.
II.
A gratuidade de Justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
III.
No caso concreto, a recorrente, em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição, aufere proventos mensais (brutos) no valor de R$ 5.461,07, e por ter parte dessa fonte de renda comprometida com empréstimos consignados, seus rendimentos líquidos giram em torno de R$ 2.719,20, sobre os quais ainda incidem despesas mensais básicas (p.ex.: moradia, alimentação, saúde, transporte, contas de água, energia e telefone).
IV.
No contexto que ora se apresenta, as evidências catalogadas se mostram suficientes ao deferimento da gratuidade judiciária.
V.
Apelação conhecida e provida. -
24/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:22
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA NEVES E SILVA - CPF: *22.***.*90-97 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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