TJDFT - 0724115-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
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20/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:45
Não recebido o recurso de LUZIA SANTOS SOUZA - CPF: *62.***.*55-00 (APELANTE).
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26/09/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0724115-35.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA SANTOS SOUZA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da APELANTE, determinada no ID 63106935, foi realizada apenas para parte apelada, conforme consta nos IDs 63243669 e 63566239.
Conforme disposto no despacho anterior, da análise dos autos, verifica-se que o juiz singular em sua decisão que determinou a emenda (ID 62146150) ou na sentença (ID 62146157) não proferiu decisões que correspondam aos argumentos combatidos em sede de razões de apelação.
Ademais, a emenda apenas determinou à autora esclarecimento quanto à escolha do foro para ajuizamento da ação, assim como a apresentação de documentos obrigatórios para o recebimento e regular seguimento da demanda, e, após o não atendimento de tais determinações, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil – CPC[1].
Por essa razão, à Secretaria da Tuma, para que nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil[2], intime-se a apelante (LUZIA SANTOS SOUZA) para manifestação acerca da existência de dialeticidade recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [2]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3]Art. 932. (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
16/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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