TJDFT - 0741977-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741977-53.2023.8.07.0001 RECORRENTE: THIAGO PRADO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS NÃO APREENDIDOS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pela Defesa e pela Assistência de acusação contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (155, § 4º, II, do CP).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (ii) se é possível a devolução de bens objeto do furto que não foram apreendidos no curso do processo; (iii) se é possível o afastamento da qualificadora de abuso de confiança; (iv) se é possível reconhecer o princípio da insignificância, ante a ausência de perícia técnica sobre a avaliação dos bens e; (v) se é possível aplicar a excludente de pena prevista no art. 181, I, do CP.
I.
Razões de decidir 3.
Demonstrada nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao recorrente, incabível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. 4.
A qualificadora do abuso de confiança caracteriza-se pelo vínculo de credibilidade depositado no autor do delito pela vítima, que lhe confiou a guarda de sua residência durante o período em que esteve em viagem. 5.
O reconhecimento do princípio da insignificância exige, cumulativamente, a demonstração de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica. 6.
Inviável o reconhecimento da excludente de pena prevista no art. 181, I, do CP, quando não demonstrada a existência de casamento ou união estável entre autor e vítima do delito de furto. 7.
A inobservância do critério trifásico na dosimetria, em tese, gera nulidade absoluta.
Contudo, sem a existência de prejuízo às partes, não se declara nulidade da sentença. 8.
Ainda que o apelado tenha admitido que estava na posse dos bens, porém, se não existem provas nos autos de que ainda estão em sua posse, resta inviável o acolhimento do pedido restituição.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e não providos.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, articulando a insuficiência de provas para a condenação.
Defende o afastamento da qualificadora do abuso de confiança.
Pede a aplicação do princípio da insignificância, extinguindo a punibilidade, considerando a mínima ofensividade da conduta e o valor dos bens furtados.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da pena aplicada.
Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais supostamente malferidos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada afronta ao artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Melhor sorte não colhe o apelo em relação às demais teses recursais.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 16:18
Desentranhado o documento
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20/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:50
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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17/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
07/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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18/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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