TJDFT - 0724415-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:30
Outras decisões
-
13/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724415-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO XP S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Merece acolhida as razões aduzidas, pois o pedido de cancelamento de distribuição não pode gerar a obrigação de recolhimento das custas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte final da sentença a conter a seguinte redação: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Não há condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Intimem-se.
ASSINADO DIGITALMENTE -
05/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724415-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO XP S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Superendividamento movida por ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO em desfavor do REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO XP S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No momento do recebimento da inicial, houve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a determinação para recolhimento das custas iniciais.
A parte solicitou o cancelamento da distribuição. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724415-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO XP S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o recolhimento das custas.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:55
Outras decisões
-
21/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:39
Outras decisões
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19/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:51
Gratuidade da justiça não concedida a ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO - CPF: *03.***.*63-06 (AUTOR).
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18/06/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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