TJDFT - 0724710-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0724710-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: AUREA DIAS FIUZA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão de determinação de emenda à petição inicial na ação de busca e apreensão n. 0704759-27.2024.8.07.0010 (1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF).
A matéria devolvida reside na comprovação da mora, em razão da divergência entre o número de referência constante no contrato e na respectiva notificação extrajudicial.
Eis o teor da decisão ora revista: Consoante inteligência do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do réu somente poderá ser comprovada de duas maneiras: a primeira é a notificação, mediante carta registrada; a segunda, pelo protesto do título.
Sendo, todavia, regra que tanto em uma como em outra a numeração deve ser a mesma do contrato/Cédula de Crédito Bancário assinado pelas partes.
No caso em tela, é notório que a notificação ID 197509376 não é capaz de provar a constituição em mora do devedor, conforme determinação legal, uma vez que, não obstante tenha sido encaminhada e recebida no endereço do(a) contrato/Cédula de Crédito, da mesma constou número diverso do(a) contrato/Cédula de Crédito Bancário/Contrato Aditivo de Renegociação firmado entre as partes e supostamente inadimplido(a) (ID 197509370).
Conquanto, do Contrato que embasa o feito consta o número 80974509; já da notificação, o número do contrato seria 076733534.
A segunda opção de constituição em mora seria pelo protesto.
Contudo, que não se verifica igualmente nos autos.
Com efeito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, por seu turno, já é bastante clara no sentido de que a notificação deve indicar corretamente o contrato, identificando-o pelo número preciso que consta no termo firmado pela parte ou ainda, pelo valor e data de vencimento da parcela inadimplida.
Número interno de controle do banco, que não conste no termo firmado pelo réu, igualmente, não identifica o contrato suficientemente.
E no caso dos autos não se vê nem uma coisa, nem outra.
Vejamos o entendimento deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEVEDOR.
PROTESTO COM NÚMERO DIFERENTE DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ORDEM DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (Súmula n. 72 do STJ). 2. É imperativo que a notificação e o protesto do título se refiram ao contrato firmado pelo devedor para a configuração da mora e o consequente prosseguimento da busca e apreensão. 3.
O descumprimento da ordem de emenda para a prova da mora enseja o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1353960, 07072833620208070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de: (I) comprovar a mora, porquanto o número do(a) contrato / Cédula de Crédito Bancário constante da notificação é divergente do que embasa o feito, não comprovando a mora do réu; (II) excluir o pedido referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto o pedido do item V, no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69.
Advirto a parte autora que, caso o rito seja convertido, deverá incluir o DETRAN/Fazenda no polo passivo da lide.
A alteração de atos administrativos vinculados como o lançamento tributário ou aplicação de penalidade por infração de trânsito, depende da integração da lide pela pessoa jurídica de direito público cujos atos a parte pretenda alterar ou anular; (III) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual.
Tornei os autos públicos.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “o Banco esclareceu, por meio de documentação juntada aos autos que, o número do contrato feito na Concessionária (00000000000076733534) não é o mesmo número da operação de financiamento (8097450), pois trata-se de documentos formalizados em instituições distintas, o que justifica a divergência”; (b) “os contratos são correspondentes, pois firmados pelo Réu com a objetivo de adquirir o veículo Marca: FIAT, Modelo: FIORINO FURGAO 1 4 H, Ano: 2016, Cor: BRANCA, Placa: PAY0105, RENAVAM: 1116282000, CHASSI: 9BD26512HH9067956”; (c) “o Agravado é pessoa plenamente capaz e pode facilmente identificar a relação entre a documentação de aquisição realizado na compra do veículo e a operação de crédito disponibilizada pelo Banco Apelante”; (d) “em nenhum momento o agravado comprovou ou alegou estar adimplente com o banco autor.
Desta forma, resta comprovado que o agravado foi devidamente notificado e constituído em mora e, portanto, demonstrada a legalidade da apreensão do bem”; (e) “a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso.
Sequer se exige assinatura do destinatário”; (f) “aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora”.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja afastada a determinação de emenda à petição inicial.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, artigo 932, II).
Efetivamente, a rigor, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias constantes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988), definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, ou seja, além das hipóteses legalmente previstas, estabeleceu-se a possibilidade de utilização do agravo de instrumento para decisões comprovadamente urgentes e em que a parte não possa manifestar insurgência em momento posterior.
A questão subjacente refere-se à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob a fundamentação de “constituição em mora” da parte devedora.
No caso concreto, a despeito de o ato judicial, ora impugnado, ter sido identificado como “decisão”, nutro a concepção jurídica de que não apresenta conteúdo decisório, uma vez que se limita a intimar a parte autora a emendar à petição inicial sem qualquer menção ao pedido de antecipação de tutela, e, por isso, é irrecorrível (Código de Processo Civil, art. 1.001).
Assim, a decisão que determinou emenda à petição inicial, além de não estar presente no rol taxativo, não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida.
Isso porque, caso não seja atendida a determinação de emenda, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, o que abre oportunidade à interposição do recurso de apelação, quando então a matéria referente à comprovação da mora, especialmente em relação à divergência de numeração (identificação da origem da dívida) entre a notificação e o contrato celebrado pelas partes, poderá ser analisada pelo Tribunal.
Na mesma linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
I.
Pronunciamento judicial que faculta a emenda da petição inicial, por não dispor de conteúdo decisório, não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal, na linha do que preceituam os artigos 203, § 2º, 321, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
A determinação de emenda tem escopo estritamente preparatório e não contém em si mesma nenhuma decisão: se o autor corrige a falha identificada, a petição inicial é recebida; se o autor não corrige a falha identificada nem convence o juiz de que ela não existe, a petição inicial é indeferida.
III.
Não é admissível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que ordena a emenda da petição inicial, mesmo que não se tenha por exaustivo o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, caso haja o seu indeferimento, a questão pode ser suscitada útil e eficazmente em sede de apelação.
IV.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1422094, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, DJE: 23/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRAUTIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO PRECLUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL (TEMA 998/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento com fundamento na preclusão da questão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça, bem como diante do não cabimento do recurso para impugnar pronunciamento que ordena emenda à inicial. 1.1.
A agravante afirma o cabimento do agravo de instrumento, alegando que o pronunciamento de primeiro grau possui caráter decisório e aptidão para causar prejuízos.
Acrescenta que a manutenção da decisão interlocutória enseja a extinção prematura do processo originário. 2.
A decisão objeto do agravo de instrumento indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela autora, assim como determinou a emenda da inicial para conversão da ação monitória em ação de cobrança e retirada da imputação à requerida dos honorários contratuais devidos aos advogados da autora. 3.
Nota-se que a única matéria abordada pelo provimento judicial que poderia ser discutida pela via do agravo de instrumento refere-se ao indeferimento da gratuidade de justiça (art. 1.015, V, CPC). 3.1.
Porém, referida questão encontra-se preclusa diante da não interposição de recurso contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício, tendo a agravante, inclusive, recolhido o preparo recursal. 4.
No que tange à determinação de emenda da inicial, esta matéria não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, nem apresenta urgência que justifique a mitigação do referido rol legal com base no Tema 998/STJ. 4.1.
Não prospera a tese de que o despacho de emenda ocasiona prejuízos que evidenciem o cabimento do agravo de instrumento.
Isso porque, caso a agravante não cumpra a determinação, sobrevindo, assim, sentença de extinção do feito, ela poderá manejar recurso de apelação a fim de discutir o acerto das exigências realizadas pelo juízo de origem (art. 331 do CPC). 4.2.
Precedente: "AGRAVO INTERNO.
DESPACHO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO RECORRÍVEL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. 1.
O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso, uma vez que não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível. 2.
Mesmo que se considere como efetiva decisão, a ordem de emenda à inicial não pode ser desafiada por agravo de instrumento, tendo em vista que não consta nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, ainda que considerando a tese de taxatividade mitigada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do REsp 1.696.396/MT. 3.
Isso porque ainda haveria utilidade para o autor no julgamento da questão, caso esta fosse enfrentada em eventual recurso de apelação, com provimento do recurso para tornar sem efeito suposta sentença de indeferimento da inicial por não cumprimento da ordem de emenda, o que afasta a tese constante do citado julgamento repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (5ª Turma Cível, 07181331920198070000, relª.
Desª.
Ana Cantarino, DJe 16/12/2019). 5.
A via recursal eleita é, portanto, manifestamente inadmissível, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento ante o seu não cabimento. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1335992, 07480037520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021) Diante do exposto, não demonstrada urgência, tampouco grave ou irreparável prejuízo à parte, uma vez que não se verifica inutilidade em eventual provimento futuro da irresignação, impõe-se o não conhecimento do presente recurso por manifesta inadmissibilidade (Código de Processo Civil, art. 932, III c/c Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, art. 87, III).
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
18/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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18/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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