TJDFT - 0751601-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751601-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA REZENDE DOURADO SOARES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 222354001 para a conta indicada no ID 222106470.
Após, façam-me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:31
Outras decisões
-
10/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:45
Outras decisões
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
10/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA REZENDE DOURADO SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de RENATA REZENDE DOURADO SOARES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751601-47.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA REZENDE DOURADO SOARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de negativar o seu nome, sob o argumento de que vem sendo instada ao pagamento de dívida objeto de fraude O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial e determinar a citação do réu, intime-se a parte autora para: 1.
Juntar comprovante de endereço em seu nome; e 2.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 Destarte, incumbe à parte autora a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, traga a parte autor procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 20:39:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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