TJDFT - 0750932-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:03
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:28
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO FRANCISCO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:09
Outras decisões
-
17/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750932-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CUPERTINO FRANCISCO REU: MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, DROGARIA ALAMEDA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ CUPERTINO FRANCISCO em desfavor de MX COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA (CLUBE MELISSA) e DROGAFUJI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação do 1º e 2º Réus, de forma solidária, a ressarcir os valores debitados na conta do Autor, no montante total de R$3.617,10; (II) A condenação do 1º e 3º Réus, de forma solidária, a ressarcir os valores debitados na conta do Autor, no montante total de R$ 1.115,40 e (III) A condenação de todos os Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.” A primeira ré não compareceu à audiência de conciliação.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 208534687), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teve seu cartão subtraído por terceiros, os quais realizaram transações junto aos estabelecimentos das rés.
Assim, pugna o autor pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que o presente feito foi proposto originalmente junto à Justiça Federal, pois naquela oportunidade foi incluída no polo passivo a Caixa Econômica Federal.
Em sede de contestação oferecida pela Caixa Econômica Federal ainda na Justiça Federal (ID 200392345), restou esclarecido que, diferentemente do que consta na petição inicial, o cartão do autor não foi furtado enquanto o requerente estava na rodoviária de Brasília, mas, em verdade, no carnaval de 2019, a casa do autor teria sido invadida, quando foram levados valores e o cartão de débito.
Ainda, destaco o fato de que apesar de o cartão ter sido subtraído no carnaval de 2019, as transações foram feitas apenas em outubro de 2019.
Após a realização de audiência conciliatória, o autor firmou acordo com a Caixa Econômica Federal para o pagamento de indenização a título de danos morais, tendo o feito sido remetido a este juízo para julgamento do pedido de indenização por danos materiais em relação as rés.
Ocorre que, observadas estas circunstâncias, evidencia-se que as lojistas rés não possuem qualquer responsabilidade pelo dano material alegado.
Primeiramente, o autor contribui, em certa medida, para o dano experimentado, ao passo que, apesar de ter seu cartão subtraído em fevereiro/2019, apenas veio a comunicar tal fato ao banco em novembro/2019, quando foram realizadas as transações.
Independente destes fatos, é possível perceber pela documentação constante nos autos que as compras realizadas nos estabelecimentos das rés ocorreram por meio do uso de chip e oposição de senha pessoal, o que afasta a responsabilidade das lojistas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.095.413 - SC, entendeu que o lojista não possui responsabilidade por compra realizada com uso de chip e oposição de senha pessoal, uma vez que não há legislação federal em vigor que impute ao fornecedor a responsabilidade de exigir documento pessoal no momento da compra, vide: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1.
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2.
Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização.
Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças.3.
Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.095.413 - SC (2018/0155590-7).
RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgado em 06/11/2023.) Conforme se extrai do julgado, tendo o terceiro utilizado a senha de responsabilidade pessoal do titular do cartão, a hipótese é de responsabilidade, em tese, do agente bancário, na forma da Súmula 479 do STJ, e não do lojista.
Assim, se a parte autora firmou acordo com a Caixa Econômica Federal prevendo o pagamento apenas de indenização por danos morais, tal fato não pode importar em responsabilização das lojistas rés.
Por estas razões, deve ser rejeitado o pedido autoral.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750932-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CUPERTINO FRANCISCO REU: MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:02
Outras decisões
-
30/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:53
Deferido o pedido de JOSE CUPERTINO FRANCISCO - CPF: *97.***.*43-68 (AUTOR).
-
23/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0750932-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CUPERTINO FRANCISCO REU: MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, DROGARIA ALAMEDA LTDA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (MUDOU-SE).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:04:57. -
14/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750932-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CUPERTINO FRANCISCO REU: MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas do TJDFT.
A distribuição ocorreu nos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal.
Entretanto, a parte autora, na sua petição de id. 200392381, requereu a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Em seus embargos de declaração, id. 200392384, reforçou o pedido de remessa para para a Justiça Comum/Estadual.
Em nenhuma dessas oportunidades, contudo, especificou se requer o processamento junto às Varas Cíveis ou junto aos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, intime-se a parte autora para que indique expressamente onde requer o processamento do feito.
No mesmo prazo, a fim de evitar confusão processual e facilitar o contraditório, deverá juntar nova petição inicial com todas as adequações necessárias após a exclusão da CEF do polo passivo.
Inclusive, deverá atualizar, na inicial, o endereço da drogaria requerida, diante de sua não citação nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Registro que a requerida MX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP já foi citada nos autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 18:50:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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