TJDFT - 0715995-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2024 14:11
Decorrido prazo de BY MOTO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0013-18 (REQUERIDO) em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BY MOTO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715995-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BY MOTO LTDA.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que março/2024 celebrou com a empresa ré o Contrato de Crédito para Financiamento n° 30095, cujo objetivo era aquisição da motocicleta HONDA BROS 150, ano: 2014/2014, cor: BRANCA, placa: PUT4D87, pelo valor de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), a ser adimplido mediante 1 (uma) entrada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e o restante parcelado em 18 (dezoito) vezes de R$ 478,51 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a iniciar-se em 02/04/2024.
Discorre que, por se tratar de veículo localizado no estado de Minas Gerais, a negociação fora realizada toda via aplicativo de mensagens por intermédio de vendedor externo de nome Marcos Danilo.
Expõe, assim, ter honrado com a obrigação que assumiu na avença, efetuando o pagamento da entrada pactuada, mas que até a data do ajuizamento da presente ação a motocicleta não lhe havia sido entregue.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, sem qualquer ônus, seja a demandada condenada a lhe restituir a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) desembolsada pelo produto não entregue, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 204856131), a demandada nega que tenha firmado qualquer contrato com o demandante, bem como que figure a pessoa de Marcos Danilo em seu quadro de funcionários, bem como que não possui vendedor externo e o crachá apresentado, além de conter erro no nome da empresa, diverge daqueles ostentados por sua equipe.
Informa, também, que o pacto juntado pelo autor apresenta narrativa desconexa, contém diversos erros de português e que a conduta praticada no caso é flagrantemente contrária à política de trabalho adotada pela empresa, sobretudo porque é concessionária autorizada Honda, sendo que todas as suas vendas são realizadas mediante emissão de nota fiscal e jamais indica conta de pessoas físicas para recebimento dos valores negociados.
Acrescenta, ainda, que a motocicleta dita adquirida pelo demandante foi oferecida em valor muito inferior ao preço de mercado (R$ 12.084,00 – Tabela Fipe).
Conclui, então, ter sido o requerente vítima de fraude praticada por terceiros, cujas irregularidades poderiam ser facilmente identificadas e na qual não teve qualquer participação.
Atribui, assim, a responsabilidade por eventuais danos suportados à falta de diligência do próprio autor e à terceiro.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de demonstrar minimamente ter formalizado o contrato de compra e venda objeto da controvérsia com a empresa ré.
Isso porque não há nos autos quaisquer documentos idôneos que possam vincular a negociação à requerida.
O pacto apresentado pelo demandante ao ID 197954462, além de estar precariamente redigido, sem formatação adequada e com flagrantes erros de português, não ostenta a logomarca da empresa ou a assinatura de seus sócios; ao contrário, sequer é possível identificar a quem pertencem as supostas rubricas nele apostas.
Não obstante, os depósitos realizados pelo autor foram efetivados em contas de titularidade de terceiros enquanto pessoas físicas e estranhos à presente demanda, cuja relação com a empresa requerida o demandante também não logrou êxito em evidenciar (art. 373, I, do CPC/2015).
Ademais, o requerente, mesmo assistido por advogado, não esclareceu como exatamente estabeleceu contato com o vendedor mencionado ou como se deram as tratativas entre eles, nem mesmo indicando o número de telefone do interlocutor.
Deixou de mencionar, ainda, a razão pela qual optou por adquirir veículo automotor usado, supostamente localizado em outra unidade da federação, ou seja, sem avaliar o bem, e através exclusivamente de aplicativo de mensagens, cuja íntegra dos diálogos, vale destacar, não apresentou.
Por fim, não se pode olvidar a flagrante incompatibilidade existente entre o valor do negócio (R$ 8.750,00) e o preço médio de mercado do bem estampado na Tabela FIPE à época (R$ 12.084,00), circunstância, por si só, que deveria ter despertado, no mínimo, a reflexão e desconfiança do autor acerca da credibilidade da negociação iniciada.
Logo, de se concluir que ao demandante não foi suficientemente diligente no sentido de averiguar a lisura e procedência da oferta, tampouco observou o dever de cautela necessário nas comunicações eletrônicas ou que lhe era exigido na formalização de pactos dessa natureza, sendo forçoso reconhecer, portanto, que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e para a qual consideravelmente contribuiu, o que afasta a responsabilidade da ré pelos eventuais prejuízos por ela suportados, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Diante, pois, da ausência de nexo causal entre eventual conduta praticada pela requerida e os danos ditos suportados pelo requerente, não há como se acolher nenhum dos pleitos deduzidos na inicial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de BY MOTO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BY MOTO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 14:31
Decorrido prazo de BY MOTO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0013-18 (REQUERIDO) em 15/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:59
Indeferido o pedido de BY MOTO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0013-18 (REQUERIDO)
-
03/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/07/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715995-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BY MOTO LTDA.
DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pelo demandante ao ID 202279569.
Todavia, tem-se que, ainda assim, a petição inicial não preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJDFT por não ter a parte demandante, mesmo devidamente intimada, limitou-se a indicar os dados eletrônicos dele e de seu patrono, deixando de declinar informações dessa natureza que permitissem a localização remota da empresa requerida.
Desse modo, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital para prosseguir-se com a demanda na modalidade padrão.
Por conseguinte, cite-se e intime-se a ré.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
02/07/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:53
Indeferido o pedido de PAULO AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *01.***.*70-20 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715995-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BY MOTO LTDA.
DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pelo demandante ao ID 200648860.
Por conseguinte, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Caberá ao autor, ainda e na mesma oportunidade, informar com exatidão quais os valores pagos até o momento pelo contrato de compra e venda objeto da controvérsia e que pretende rescindir, colacionando os respectivos comprovantes.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
18/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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