TJDFT - 0751429-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:08
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARINNE APARECIDA DE SOUZA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO.
CONEXÃO PERDIDA.
PERNOITE NO LOCAL DA CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO 19 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Problemas operacionais constituem fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade.
Não excluem a responsabilidade da companhia aérea por atraso do voo porque caracterizam violação à obrigação de qualidade imposta ao fornecedor de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão 1221963, 07001232120198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020).
Do mesmo modo, a falha mecânica, que ocasiona manutenção não programada da aeronave. 2.
Supera os limites do mero aborrecimento a perda da conexão em razão de atraso do voo anterior, a necessidade de pernoite no local da conexão e chegada ao destino 19 horas após o horário previsto. 3.
A despeito disso, a autora obteve assistência material – refeição e hospedagem, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC e não relatou nenhum reflexo relevante com o atraso 4.
Deve ser reduzido o quantum da compensação por dano moral (R$ 7.000,00), quando este representa mais que dobro da média aplicada pelas Turmas Recursais em casos análogos, comparecendo como adequada a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que interpreta melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, simultaneamente, atende as circunstâncias do evento.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
18/03/2025 23:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:51
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/02/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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