TJDFT - 0723748-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/08/2025 10:17
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 12:49
Conhecido o recurso de REDE BRASIL DRUGSTORE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0723748-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: REDE BRASIL DRUGSTORE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI – ME., em face de Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, na execução de título extrajudicial de nº0720794-02.2023.8.07.0009, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora exequente/agravado.
Em preliminar recursal, a pessoa jurídica agravante pleiteia a concessão de Assistência Judiciária, argumentando que está submetida a processo de Recuperação Judicial (autos de nº 0700556-07.2024.8.07.0015), e que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo à sua saúde financeira.
Alega que é executada em diversos processos, os quais somam quantias milionárias.
Colaciona documentos.
Ao fim, requer a concessão do benefício. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando a documentação acostada aos autos recursais, observo que embora a empresa agravante tenha acumulado prejuízo nos últimos exercícios, o montante negativo não indica o comprometimento substancial da sua saúde financeira, sobretudo se comparado às cifras de ativos financeiros em circulação, o que permite a manutenção de suas atividades empresariais.
Outrossim, ao contrário do que alega, o Juízo Recuperacional determinou a realização de prova pericial com a finalidade de esclarecer se a situação financeira apresentada pela pessoa jurídica se enquadra nos requisitos para sua submissão ao processo de soerguimento.
Destarte, não exsurge a impossibilidade de a empresa agravante realizar o pagamento do preparo recursal, sobretudo pelo seu diminuto valor.
Nesta senda, INDEFIRO o pedido de gratuidade recursal.
Intime-se a parte agravante para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.
Satisfeito o preparo, venham os autos conclusos para julgamento do mérito recursal." Nas razões lançadas nos presentes Embargos Declaratórios, destaca a embargante que a decisão padece de omissão/contradição, pois teria deixado de observar jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessário o preparo recursal em recurso que tem como matéria de mérito, o pedido de Assistência Judiciária.
Aduz que o balanço patrimonial dos últimos 3 (três) anos anexado aos autos comprova o endividamento da empresa agravante, circunstância que deve ser ponderada.
Por fim, requer sejam sanadas as omissões/contradições apontadas, conferindo-lhe efeitos modificativos, de modo a dar seguimento ao agravo de instrumento interposto, independente do recolhimento do preparo recursal.
Contrarrazões apresentadas (ID. 61550233). É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, o embargante destaca que a decisão embargada padece de omissão e contradição.
Contudo, sem razão.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
De logo, enfatizo que os embargos de declaração só podem ser acolhidos se houver omissão, contradição, erro material e ou obscuridade no julgado e que digam respeito às questões postas e não resolvidas na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Também é necessário ressaltar que os embargos de declaração não servem para o reexame da matéria resolvida no julgado.
Na hipótese em exame, ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer vício a ser sanado, pois todos os argumentos constantes das razões recursais e contrarrazões foram devidamente analisados na fundamentação da decisão.
Além disso, a conclusão alcançada não se dissocia da fundamentação.
Destaco, por oportuno, que o pedido de Assistência Judiciária formulado no recurso refere-se apenas à gratuidade recursal, uma vez que a decisão recorrida não apreciou qualquer pedido de gratuidade apresentado nos autos originários.
Portanto, conforme descrito no decisum embargado, trata-se de preliminar recursal em que o agravante pleiteia o benefício para esta fase recursal, de modo que cabe ao relator, na análise da admissibilidade do recurso (CPC, art. 932, III), apreciar se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
Destarte, denota-se claramente que o Embargante pretende o reexame de matéria que já foi solucionada, pois insiste em retomar as mesmas teses elencadas nas razões recursais e perfeitamente discutidas na fundamentação da decisão recorrida.
No entanto, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ausentes qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:28:33.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/07/2024 16:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0723748-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REDE BRASIL DRUGSTORE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, na execução de título extrajudicial de nº0720794-02.2023.8.07.0009, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora exequente/agravado.
Em preliminar recursal, a pessoa jurídica agravante pleiteia a concessão de Assistência Judiciária, argumentando que está submetida a processo de Recuperação Judicial (autos de nº 0700556-07.2024.8.07.0015), e que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo à sua saúde financeira.
Alega que é executada em diversos processos, os quais somam quantias milionárias.
Colaciona documentos.
Ao fim, requer a concessão do benefício. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando a documentação acostada aos autos recursais, observo que embora a empresa agravante tenha acumulado prejuízo nos últimos exercícios, o montante negativo não indica o comprometimento substancial da sua saúde financeira, sobretudo se comparado às cifras de ativos financeiros em circulação, o que permite a manutenção de suas atividades empresariais.
Outrossim, ao contrário do que alega, o Juízo Recuperacional determinou a realização de prova pericial com a finalidade de esclarecer se a situação financeira apresentada pela pessoa jurídica se enquadra nos requisitos para sua submissão ao processo de soerguimento.
Destarte, não exsurge a impossibilidade de a empresa agravante realizar o pagamento do preparo recursal, sobretudo pelo seu diminuto valor.
Nesta senda, INDEFIRO o pedido de gratuidade recursal.
Intime-se a parte agravante para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.
Satisfeito o preparo, venham os autos conclusos para julgamento do mérito recursal BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 18:56:35.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/06/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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