TJDFT - 0722318-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO JANUARIO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM CARNEIRO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722318-27.2024.8.07.0000 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDO: IGREJA BATISTA GERAÇÃO ELEITA - IBAGE, JOSÉ JOAQUIM CARNEIRO FILHO, ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO, FLAVIO JANUÁRIO DE LIMA, ELLAINE CHRISTINA DE CASTRO FRANCA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
DATA DA PUBLICAÇÃO.
DJE.
PREVALÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento manejado pela sociedade anônima agravante, em razão de sua intempestividade. 2. É atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade, com o intuito de aferir a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (relativos ao exercício dessa pretensão), bem como a regularidade da representação das partes. 3.
Independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. 4.
De acordo com a regra prevista no art. art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, “será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação”. 5.
A regra prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". 6.
No caso concreto deve prevalecer, para a finalidade de verificação da tempestividade do recurso interposto pela sociedade anônima agravante, a data da publicação no DJe, anterior ao registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe.
Recurso intempestivo. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 5º da Lei 11.419/2006, 246, §1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o reconhecimento da tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto.
Defende a prevalência das intimações publicadas por meio do portal eletrônico sobre aquelas publicadas nos órgãos oficiais, porquanto o recorrente é empresa devidamente credenciada para receber citações e intimações exclusivamente por portal eletrônico.
Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados MARIA EUGÊNIA CABRAL DE PAULA MACHADO, OAB/DF 22.720 e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, OAB/DF 26.630.
Em contrarrazões, as partes recorridas pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados TARLEY MAX DA SILVA, OAB/DF 19.960, e FERNANDO JOSÉ GONÇALVES ACUNHA, OAB/DF 21.184.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 5º da Lei 11.419/2006, 246, §1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MARIA EUGÊNIA CABRAL DE PAULA MACHADO, OAB/DF 22.720 e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, OAB/DF 26.630, e as referentes às partes recorridas, em nome dos advogados TARLEY MAX DA SILVA, OAB/DF 19.960, e FERNANDO JOSÉ GONÇALVES ACUNHA, OAB/DF 21.184.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Recurso especial admitido
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11/06/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 09:32
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (RECORRIDO) em 10/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:17
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (RECORRIDO) em 15/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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28/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:16
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2024 18:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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09/10/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:36
Retirado de pauta
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26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:51
Retirado de pauta
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/06/2024 12:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/06/2024 11:27
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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