TJDFT - 0714316-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOHNNY DE SOUZA ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Edital em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:35
Expedição de Edital.
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25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:59
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA MONCAO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOHNNY DE SOUZA ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de locação de veículo narrado na inicial e para reintegrar ao Autor a posse do veículo Ford/ KA SE 1.5, Placa QNV3H91, Renavan nº *11.***.*82-28, 2018, cor preta, sob pena de arcar o Réu com as perdas e danos no valor do veículo que consta na tabela FIPE.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Fica autorizado o uso de força policial, se necessária, para a devida devolução do veículo.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 04 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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20/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714316-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL VIEIRA MONCAO REU: JOHNNY DE SOUZA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para a parte autora informar a data do esbulho praticado pelo réu.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714316-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL VIEIRA MONCAO REU: JOHNNY DE SOUZA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
O art. 561 do CPC estabelece: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Assim, compulsando aos autos, verifico que nas conversas acostadas o autor não solicitou o veículo de volta, mas apenas o ameaçou de encerrar o contrato, caso não efetue o pagamento do débito que estava em aberto.
Da mesma forma, não ficou evidente quando aconteceu o esbulho praticado pelo réu, requisito para o direito pleiteado.
Logo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para acostar as conversas que evidenciam o esbulho, as parcelas que deixou de pagar incorrendo na quebra contratual, bem como informar a data em que ela se procedeu.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:54
Outras decisões
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27/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de JOHNNY DE SOUZA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA MONCAO em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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