TJDFT - 0707915-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:30
Outras decisões
-
10/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:17
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707915-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual, sendo desnecessária a juntada dos documentos já anexados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDER PINTO - CPF: *28.***.*75-87 (AUTOR).
-
29/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2024 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707915-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Int.
Diante da concessão de efeito suspensivo e da possibilidade de manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, suspendo o curso da marcha processual até o julgamento do mérito do AGI 0728558-32.2024.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707915-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 200646545 - Pág. 1), a parte autora aufere renda bruta de R$ 11.600,49, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se ainda a exordial, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, para: 1) ajustar o pedido "a" para retirar "BANCO DE DADOS do SERASA/SPC", já que não comprovou tal inscrição, mantendo somente o pedido quanto ao SERASA LIMPA NOME.
No mesmo item, deverá descrever as dívidas envolvidas, não bastando que as tenha descrito na causa de pedir; 2) anexar procuração com assinatura física condizente com o documento de identidade acostado; 3) esclarecer, facultando-se retirar, a parte do pedido "b" que requer a declaração da inexigibilidade da dívida, a qual sabidamente prescrita.
Note que tal pretensão carece de interesse processual, o que poderá demandar condenação em sucumbência.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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