TJDFT - 0705637-33.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 22:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705637-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, na decisão de saneamento de ID 147874503, o juízo deferiu a produção de prova pericial, com o custeio dos honorários atribuídos ao réu.
A perita aceitou o encargo e indicou o valor dos honorários em R$ 2.400,00, que foi depositado pelo réu no ID 152872976.
Após realizado o trabalho pericial, sobrevieram as sentenças condenatórias do réu nos IDs 201852525 e 210866027.
Depois, foi certificado o depósito judicial do valor de R$ 1.290,90 no ID 213092562, depositado pelo réu referente aos honorários de sucumbência.
Depois, o E.
TJDFT apreciou recurso de Apelação (ID 233205140), ocasião em que deu parcial provimento ao apelo.
Operado o trânsito em julgado, o réu depositou a quantia de R$ 507,35 (ID 233206400), que sustentou se tratar do montante devido.
No ID 234120634, o juízo determinou o levantamento, pelos autores, dos valores depositados de R$ 11.743,75 (ID 101442632), R$ 1.290,90 (ID 213092562) e R$ 507,35 (ID 233206400).
Alvarás expedidos nos IDs 235387093 e 235388964.
No ID 235371093, a secretaria do juízo certificou a existência do depósito do valor remunerado de R$ 2.400,00 (ID 235371093).
Intimado, o autor afirmou que a quantia se refere aos honorários periciais.
Decido.
Com razão ao autor.
Conforme relatado, o valor depositado de R$ 2.400,00 se refere aos honorários periciais depositados em favor da perita.
Assim, oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira o valor de R$ 2.400,00 (ID 235371093), mais acréscimos, para a conta da perita (BB S/A, agência 3475-4, conta 282464-7, Patricia Daher Rodrigues Santiago, CPF/PIX 505507801-49, ID 236740382).
Depois, calculadas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:16
Deferido o pedido de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *05.***.*80-49 (PERITO).
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23/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705637-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, além dos valores deferidos para transferência na decisão de ID 234120634, consta valor depositado na conta judicial vinculada aos autos.
Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:45
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:28
Deferido o pedido de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA - CPF: *40.***.*66-34 (AUTOR).
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18/10/2024 19:28
Outras decisões
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11/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705637-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica o Autor intimado para se manifestar a respeito do peticionado no ID 212444311.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:10
Deferido o pedido de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA - CPF: *40.***.*66-34 (AUTOR).
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19/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705637-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 201852525, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, suscita contradição, ao argumento de que se previu o termo inicial dos juros de mora da compensação financeira por danos morais o dia do evento danoso.
Contudo, deveria ter sido estabelecido o dia do arbitramento.
Além disso, também suscita erro material, pois considerou que os descontos a serem restituídos tiveram início em 10/2020, quando, na verdade, o primeiro desconto ocorreu em 02/2021.
Resposta no ID 204212368.
Decido.
Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, com razão em parte ao embargante.
Inicialmente, é cediço que a contradição ocorre quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
No caso dos autos, contudo, o embargante não apresenta e existência desse tipo de vício na sentença, apenas manifesta irresignação quanto ao entendimento do juízo de que o termo inicial dos juros de mora da compensação financeira por dano morais é a data do evento danoso.
Essa manifestação de contrariedade ao entendimento, entretanto, não é passível de alegação em sede de embargos de declaração, apenas em Apelação.
Quanto ao erro material, tem razão o embargante.
Conforme parágrafo sexto da fundamentação, destacou-se que o embargado passou a sofrer descontos de R$ 281,85 em 02/2021, sobre a descrição de empréstimo consignado, que foram suspensos em 19/11/2021, conforme ID 101088159.
A confusão causada pelo dispositivo da sentença é que, conforme esses contracheques, o desconto de 02/2021 se referiu à competência de 01/2021.
Mas, na prática, o desconto foi realizado em 22/02/2021.
O fato é que foram realizados onze descontos de R$ 281,85, que devem ser restituídos de forma simples e corrigidos monetariamente a partir dos efetivos débitos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos para estabelecer que os onze descontos a serem restituídos de forma simples pelo réu devem ser atualizados nas datas dos pagamentos do benefício previdenciário do embargado, registrados no documento de ID 150159040.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Por oportuno, fica o réu intimado para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 204984473, em até 15 dias.
Caso o réu também interponha Apelação, intime-se o autor para a resposta, em até 15 dias.
Se, nas contrarrazões, houver alguma preliminar recursal, a parte adversa deverá ser intimada para se manifestar, em até 15 dias.
Por fim, remetam os autos ao E.
TJDFT.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705637-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705637-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata que em fevereiro/2021, ao sacar o seu benefício de aposentadoria na boca do caixa, verificou que havia sofrido uma redução no valor do seu benefício.
Afirma que em contato com o INSS foi informado de que havia sido debitado o valor de R$ 281,85 relativo a 1ª parcela do empréstimo consignado de número 010014789219, no valor de R$ 11.743,75 a ser pago em 84 parcelas, com início em 01/2021 e término em 12/2027, em favor do banco réu.
Diz que em contato com o réu soube que o contrato havia sido efetivado no valor total de R$ 11.743,75 e que este valor havia sido depositado em sua conta bancária no dia 09/12/2020.
Informa que o valor foi creditado em sua conta, porém, o autor não tinha observado a entrada da quantia, já que não tem o costume de retirar extratos bancários, pois acompanha a entrada do seu benefício de aposentadoria apenas no momento do saque com o atendente do caixa.
Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo.
No mérito, além da confirmação da medida, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica com a ré, a devolução dos valores descontados e a condenação da ré em R$10.000,00 por danos morais.
Houve, ainda, pedido de gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos nos IDs 101087271 a ID 101088159.
A parte autora realizou o depósito da quantia recebida em sua conta no ID 101442630, de R$ 11.743,75.
Gratuidade de justiça deferida no ID 102122317, ocasião em que foi determinada a realização de prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que comprovar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
No ID 106628806, a parte autora juntou resposta da ré ao requerimento na plataforma www.consumidor.gov.br, na qual foi disponibilizada a opção de quitação do contrato (ID 106628808), o que não atendia a pretensão do autor.
A antecipação de tutela foi deferida no ID 107281197, com suspensão dos descontos na aposentadoria do autor.
Citado no ID 118911307, o requerido apresentou contestação de ID 120154146, na qual informou o cumprimento da liminar, com suspensão do contrato em 19/11/2021.
Alegou, preliminarmente, defeito na representação processual do autor e ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende, basicamente, a inexistência de defeito na prestação do serviço, asseverando que o contrato foi celebrado pelo próprio autor, o qual, inclusive, recebeu os valores do empréstimo.
Aduz, assim, pela inexistência de danos materiais ou morais, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Junta procuração e documentos de ID 120154148 a ID 120154153.
Réplica no ID 123148438.
Em especificação de provas, a parte autora afirmou a necessidade de produção de prova pericial (ID 123148438).
A parte ré pugnou pela produção de prova oral para oitiva da parte autora (ID 122074349).
O autor carreou procuração atualizada no ID 123242425.
Na decisão de ID 147874503, o juízo rejeitou as preliminares, indeferiu a prova oral e deferiu a pericial, com distribuição do ônus de custear os honorários periciais ao réu, pois foi quem produziu o contrato impugnado.
A perita nomeada aceitou o encargo e ofertou proposta de honorários no ID 149096986.
Petição do autor no ID 150159039, com notícia de que os descontos mensais foram realizados no período de 02/2021 a 12/2021.
Petição do réu no ID 150785975, com impugnação do ônus atribuído a si e do valor dos honorários.
Resposta da perita no ID 151646639.
Ato seguinte, o réu noticiou o depósito do valor dos honorários periciais de R$ 2.400,00, em 20/03/2023 (ID 152872976).
Laudo pericial juntado no ID 163011108, no qual a expert concluiu, “com segurança”, que a firma questionada na Cédula de Crédito Bancário de n.º 010014789219, datada de 09/12/2020 (ID 120154148), não foi promanada de próprio punho pelo autor.
Intimadas as partes, o réu afirma que seguiu todos os procedimentos de segurança para viabilizar a celebração do contrato.
Que o juízo não está vinculado à prova pericial.
Que não houve dano moral.
O autor, por sua vez, pediu o julgamento da demanda (ID 167547759).
Petição da perita no ID 196950909, com pedido de levantamento do valor dos honorários depositados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Tendo sido produzidas as provas necessárias para a elucidação dos fatos, a cognição se exauriu, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que o autor afirma não ter realizado a contratação da cédula de crédito bancário perante a ré, insurgindo-se contra o contrato de n.º 010014789219, referente ao empréstimo de R$11.742,75, dito firmado em 09/12/2020 (depósito em 09/12/2020).
A parte autora informa que recebeu a quantia de R$11.742,75 em sua conta, tendo inclusive depositado esse valor em Juízo à folha 37/38 (ID 29254659).
A ré, de outro lado, defende a regularidade da contratação pela parte autora, o que poderia ser comprovado pelo contrato assinado e documentos juntados aos autos, além da similitude da assinatura da autora no seu documento de identidade e no contrato.
Ab initio destaco que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A relação detalhada de créditos no ID 101088159, revela que o autor passou a sofrer descontos de R$281,85 em 02/2021 sob a descrição de empréstimo consignado, o que foi suspenso em 19/11/2021 pela parte ré, conforme ID 120154146.
De acordo com o contracheque de ID 150159040, foram realizados onze descontos mensais e sucessivos de R$ 281,85, nos contracheques de 01/2021 a 11/2021.
A controvérsia reside em se estabelecer a validade da contratação, notadamente quanto à falsificação da assinatura do requerente no instrumento contratual, e a ocorrência de danos morais.
Conforme relatado, foi realizada perícia no contrato celebrado entre as partes, tendo a perita concluído que, “por absoluta incapacidade orgânica, conclui-se, com segurança, que a firma questionada aposta no documento Cédula de Crédito Bancário nº 010014789219, datada de 09/12/2020, juntado aos autos por meio do ID. 120154148, NÃO PROMANOU do punho escritor de Sebastião Aparecido Alves de Souza”.
Logo, o resultado dessa prova técnica é suficiente para atestar a veracidade da alegação do autor de que não celebrou o contrato de mútuo impugnado.
Lado outro, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar a legitimidade dessa contratação, não tendo logrado em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Demais disso, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme disciplina os arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. É dever das pessoas jurídicas prestadoras de serviços fiscalizar a regularidade dos contratos que celebram, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a suas atividades, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro.
Sobre o tema, importa mencionar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de que o ato fraudulento cometido por terceiros perante a instituição financeira consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse passo, a fraude praticada por terceiros para concessão de empréstimos não exclui a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores, por se tratar de fato previsível, inerente ao risco da atividade exercida.
Desse modo, merece amparo o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, dos débitos relacionados aos contratos de empréstimo realizados de forma fraudulenta.
Como consequência, é dever da ré restituir ao autor os valores descontados no contracheque dele.
Essa restituição, entretanto, deverá ser realizada de forma simples, pois não houve demonstração de má-fé por parte do réu, o que afasta a hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, caberá a devolução pelo autor ao réu do valor recebido em sua conta, conforme depósito já constante dos autos.
Sobre o dano moral, sabe-se que este constitui a lesão a um dos direitos da personalidade, os quais podem ser exemplificados pelas hipóteses do inciso X do art. 5º do CC.
Destaco que o CDC se limita a regular a responsabilidade civil do fornecedor em razão de danos decorrentes do fato ou vício do produto ou serviço.
Contudo, a violação de direitos subjetivos na relação de consumo que atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor são reguladas pelo Código Civil.
Com base no diálogo das fontes, isso ocorre com observância às normas protetivas ao consumidor (v.g. responsabilidade civil objetiva, inversão probatória etc.).
Assim, o art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que violar direito ou causar dano a outrem.
O art. 927, por sua vez, arremata o tema ao estabelecer o dever de reparação àquele que violou direito ou causou o dano.
No caso em espeque, a falha na prestação do serviço do réu ensejou a implantação de descontos mensais no contracheque do autor, tendo impactado a aposentadoria dele em quase 15%.
Não há como se defender ter havido mero aborrecimento. É cediço que todos os beneficiários de serviços bancários estão sujeitos a fraudes praticadas por terceiros, muitas vezes cometidas por condutas alheias às das instituições financeiras, isto é, com colaboração, ainda que descuidada, dos usuários dos serviços.
Também é verdade que esse tipo de situação está a ocorrer com mais frequência ultimamente, haja vista os relacionamentos bancários terem se tornado quase que integralmente digitais.
Entretanto, não se pode normalizar esse tipo de situação, sobretudo em um setor da economia pouco pulverizado e extremamente regulado, no qual se espera das instituições financeiras a adoção de padrões não apenas mínimos, mas razoáveis de segurança, pelo menos.
Permitir a contratação de contrato de mútuo em nome do autor, com assinatura de punho em que se verificou, “por absoluta incapacidade orgânica”, não ter sido promanada pelo requerente, tendo como consequência o impacto no contracheque dessa parte em quase 15%– considerando que a renda dessa parte é pouco mais de um salário-mínimo – ultrapassa a barreira do mero evento corriqueiro.
Trata-se de fato suficiente para causar dano aos direitos da personalidade do autor.
Isso, a seu turno, gera para o réu o dever de repará-los, o que será feito mediante pagamento de compensação financeira.
Com relação ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação do valor da reparação.
Para sua aferição, consideram-se vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato e a intensidade e a duração do sofrimento, todos pautados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, atento a esses critérios, reputo razoável fixar o valor da compensação financeira por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, a partir do evento danoso (09/12/2021), e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, desde a citação (18/03/2022).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) declarar a inexistência do contrato de n.º 010014789219, referente ao empréstimo de R$11.742,75, datado em 09/12/2020, bem como os débitos decorrentes, razão pela qual confirmo a tutela antecipada; 2) condenar a ré a restituir ao autor os onze descontos feitos no contracheque do requerente, no valor mensal e sucessivo de R$ 281,85, realizados em 01/2021 a 11/2021, conforme contracheques de ID 150159040.Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a partir dos descontos indevidos, e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação (18/03/2022); 3) condenar o réu a pagar ao autor por compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, a partir do evento danoso (09/12/2021), e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, desde a citação (18/03/2022).
Por oportuno, tendo o autor depositado em juízo o valor transferido pela ré referente ao contrato, defiro a compensação entre créditos e débitos, o que deverá ser demonstrado por meros cálculos aritméticos.
Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC c/c Enunciado da Súmula 326 do STJ.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da perita (BB S/A, agência 3475-4, conta 282464-7, PATRÍCIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO, CPF/PIX 505507801-49, ID 196950909), o valor dos honorários depositados de R$ 2.400,00, em 20/03/2023 (ID 152872976), mais acréscimos.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:13
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 19:11
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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