TJDFT - 0705637-33.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:37
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 22:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 23:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA - CPF: *40.***.*66-34 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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01/11/2024 23:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701229-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL CARDOSO PEDRO EMBARGADO: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIEL CARDOSO PEDRO propõe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em desfavor de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP, em 15/02/2024 17:29:56, partes qualificadas.
Alega o embargante que o embargado é credor de THIAGO AUGUSTO CHAVES ARIONE nos autos do cumprimento de sentença 0703919-35.2020.8.07.0017, tendo este Juízo deferido a penhora do veículo FIAT LINEA ESSENCE 1.8, placa FZI4522, ANO/MODELO 2016/2016, CHASSI 9BD1105BSG1578913 em 19/09/2023.
Aduz, no entanto, que o veículo foi adquirido por si em 19/03/2021.
Sustenta, assim, que a constrição recaiu sobre bem que já não estava mais na esfera jurídica da executada THIAGO AUGUSTO CHAVES ARIONE.
Ao final, pede a desconstituição da penhora do veículo.
Em sede antecipatória, pugna pelo cancelamento da restrição veicular.
Custas recolhidas no ID 188779560.
Decisão proferida no ID 189683731, com deferimento de liminar para manter o embargante na posse do veículo, bem como para determinar a baixa da restrição RENAJUD pendente sobre o veículo FIAT LINEA ESSENCE 1.8, placa FZI4522, ANO/MODELO 2016/2016, CHASSI 9BD1105BSG1578913, anotada em razão da penhora deferida nos autos 0703919- 35.2020.8.07.0017.
Na ocasião foi concedido o prazo de sessenta dias para que o embargante transfira o veículo para o seu nome, devendo comprovar nos autos.
Imponho ao embargante, todavia, a obrigação de não fazer, consistente em, após a transferência, não alienar o bem a terceiros sem a autorização expressa deste Juízo, sob pena de incorrer em multa no importe de R$30.000,00, correspondente ao valor da dívida.
A parte embargada apresentou contestação no ID 192923099, na qual alega preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro.
No mérito, afirma que o veículo de fato foi alienado após o início do cumprimento de sentença, afirmando a ocorrência de fraude à execução.
Decisão proferida em AGI determinou a manutenção da restrição perante o RENAJUD, a qual foi anotada no ID 194164278.
A liminar do AGI foi confirmada no Acórdão de ID 206844234.
Réplica no ID 196380806.
Em especificação de provas a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 197556646 e ID 198464315).
O autor pugnou pela prova oral (ID 201401254).
Decido.
O embargado arguiu preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro.
O artigo 675 do CPC prevê que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso dos autos, não houve adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, razão pela qual não há que se falar em preclusão.
Ademais, conforme Decisão de ID 186644308 proferida nos autos do cumprimento de sentença, foi concedido prazo de 15 dias para oposição de embargos de terceiro, após a efetivação de intimação de Daniel.
Em consulta ao processo 0703919- 35.2020.8.07.0017 (ID 183717361), constato que a intimação do embargante ocorreu em 09/01/2024, sendo o mandado juntado em 15/01/2024, durante a suspensão dos prazos processuais, por força do artigo 220 doo CPC.
Ocorre que quando um mandado é juntado aos autos durante o recesso forense, a citação é considerada realizada no primeiro dia útil após o término do recesso.
Assim, considero que o mandado foi juntado em 22/01//2024, iniciando-se o prazo de 15 dias em 23/01/2024, com prazo final em 15/02/2024, data de protocolo dos embargos.
Repilo, pois, a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que o embargante busca a desconstituição da penhora que recai sobre o veículo FIAT LINEA ESSENCE 1.8, placa FZI4522, ANO/MODELO 2016/2016, CHASSI 9BD1105BSG1578913.
Nos autos principais em fase de cumprimento de sentença, nº 0703919-35.2020.8.07.0017, o exequente é a ora embargada ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP.
O executado é THIAGO AUGUSTO CHAVES ARIONE.
A Sentença da ação monitória transitou em julgado em 28/10/2022 (ID 141432086 do cumprimento de sentença), tendo o credor requerido o cumprimento de sentença em 08/11/2022 (ID 141916354 do cumprimento de sentença).
Para garantia da dívida, foi realizada a penhora do veículo objeto dos autos no ID 164084591 dos autos do cumprimento de sentença,.
O terceiro/embargante afirma que adquiriu o veículo em 19/03/2021 (ID 186644311), sendo reconhecida firma das assinaturas no DUT somente em 14/11/2022.
In casu o bloqueio perante o RENAJUD ocorreu após a realização da alegada compra e venda do bem.
Ocorre que não há nos autos a comprovação de aquisição do bem pela parte embargante em 19/03/2021.
Assim, comprove o embargante a aquisição do bem em 19/03/2021, mediante a juntada de procuração desta data ou comprovante de pagamento do valor do bem.
Prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se que a venda ocorreu em 14/11/2022.
Vindo manifestação, dê-se vista à parte ré.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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