TJDFT - 0726006-51.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ARAUJO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de PAO DO MERCADO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0726006-51.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAO DO MERCADO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal com valor do débito inferior a R$ 35.828,39, conforme noticiado em decisão precedente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.184, possibilitou a extinção ou a suspensão das execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas, no Distrito Federal, aquelas de até R$ 35.828,39, na forma do Provimento 13/2012 – TJDFT.
Confira-se a tese fixada no Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência quanto ao dessobrestamento do feito e manifestação à luz do Tema de Repercussão Geral acima colacionado.
Prazo: 15 dias, observando-se a dobra legal em relação à Fazenda Pública e à Defensoria Pública, se o caso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:14
Outras decisões
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13/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/06/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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15/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/09/2022 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 19:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ARAUJO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de PAO DO MERCADO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 19:20
Recebidos os autos
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20/03/2022 19:20
Declarada incompetência
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 10:40
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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31/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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21/08/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 21:53
Recebidos os autos
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12/08/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/08/2021 14:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2021 18:01
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 29/07/2021 11:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/05/2021 15:48
Recebidos os autos
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14/05/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/05/2021 14:08
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 29/07/2021 11:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2021 14:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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11/05/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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