TJDFT - 0706052-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
11/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706052-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE EVERALDO FARIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EVERALDO FARIAS DA SILVA, parte devidamente qualificada, atribuindo-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 2º-A da Lei 7.716/89.
Em suma, a peça acusatória descreve os fatos nos seguintes termos (ID 196195534): “No dia 24 de março de 2024, na QR 425, conjunto 01, de frente para o lote 19, por volta das 11 horas, em Samambaia-DF, José Everaldo Farias da Silva, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de Rubens C., valendo-se elementos referentes à sua cor/raça, com as expressões “negão” e “frango de macumba””.
O Inquérito Policial que embasou a denúncia foi iniciado por meio de portaria e, não tendo sido decretada a prisão preventiva, o réu respondeu ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2024 (ID 196210165).
Pessoalmente citado (ID 198624346), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID200655736).
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi determinada a designação de audiência para instrução processual (ID 200775565).
Na audiência de instrução, realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, de acordo com a Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT, foram colhidas as declarações da vítima, Em segredo de justiça, bem como o depoimento da testemunha Sales Antônio Soares de Assis.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado por este juízo.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada pleitearam (ID 202195205).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requer a improcedência da pretensão punitiva estatal, ao fundamento de que não há provas suficientes de que o denunciado praticou o crime narrado na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 202195229).
Por sua vez, a Defesa constituída, em alegações finais escritas, pugna pela absolvição do réu, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 203410706).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face de JOSÉ EVERALDO FARIAS DA SILVA, na qual lhe é imputada a prática do crime de injúria racial.
As partes não suscitaram questões preliminares.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
E, para encerrar a discussão existente na doutrina acerca do sistema processual penal adotado pelo sistema brasileiro, a Lei n.º 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, o qual veda a iniciativa acusatória e probatória do juiz.
Ademais, o dever de imparcialidade imposto ao Poder Judiciário impede o exercício de função propulsora da pretensão acusatória deduzida em Juízo, independente da eventual compreensão pessoal acerca da responsabilidade criminal da pessoa acusada.
Neste sentido, a imparcialidade possui também um nítido caráter objetivo.
Desse modo, o artigo 385 do Código de Processo Penal, ao permitir que o juiz prolate sentença condenatória, quando o Ministério Público houver opinado pela absolvição, viola os limites constitucionais entre julgamento e acusação, e confere ao juiz um poder inquisidor, cujo convencimento é parcial ao ponto de substituir a própria acusação.
A corroborar o entendimento acima expendido, transcrevo ementa do seguinte acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes.” (AgRg no AREsp 1940726 / RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 04/10/2022).
Por fim, é válido ressaltar, também, que a possibilidade de condenação, quando a pretensão acusatória já não mais subsiste, viola gravemente o devido processo legal, porque a sentença somente pode se basear em fatos e argumentos que tenham sido objeto efetivo de contraditório entre as partes.
A interpretação conforme a Constituição do artigo 385 do Código de Processo Penal revela, em verdade, que é vedada a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público tiver opinado, ao final, pela absolvição.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu, JOSÉ EVERALDO FARIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da prática da conduta descrita no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Não há bens apreendidos.
A vítima do crime antecedente foi orientada em audiência sobre como obter o resultado do julgamento.
Assim, deixo de determinar a sua intimação do teor desta sentença, conforme o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 9 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
28/06/2024 13:35
Outras decisões
-
27/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706052-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE EVERALDO FARIAS DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EVERALDO FARIAS DA SILVA, parte devidamente qualificada na exordial.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 196210165), o réu foi pessoalmente citado (ID 198624346) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído.
Na referida peça defensiva, a Defesa suscita a preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de dolo, e requer a absolvição sumária, ou a absolvição do denunciado, com base do in dubio pro reu, bem como a improcedência do pedido de indenização de danos morais à vítima (ID 200655736).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos defensivos (ID 200763094). É o breve relato.
DECIDO.
No tocante à preliminar de rejeição da peça acusatória, em razão de inépcia da denúncia, entendo que o pedido não merece vingar.
Com efeito, a denúncia descreveu minunciosamente a prática, em tese, da conduta supostamente praticada pelo réu, na forma prevista no art. 41 do CPP, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É incontroverso na doutrina e jurisprudência que, se a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, porquanto a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ocorrendo injusta restrição da liberdade individual.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, visto que a denúncia oferecida está lastreada em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, os quais são suficientes para comprovar a materialidade delitiva e os indícios de autoria imputados ao denunciado.
Nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida sobre a prática ou não da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal.
Ressalto, ainda, que os indícios angariados, sem a dialeticidade processual, não podem ser considerados provas únicas a embasar um decreto condenatório.
Em outras palavras, encerrada a instrução processual, a insuficiência probatória somente poderá acarretar a absolvição do réu, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (in dubio pro reo).
Em suma, as questões aventadas pela Defesa na resposta escrita à acusação confundem-se com o mérito da causa, as quais, por sua vez, prescinde da instrução probatória, a fim de que sejam examinada.
Por fim, no que diz com o pedido de improcedência dos danos morais, entendo que somente após o exame do mérito e, por consequência, em caso de eventual procedência da pretensão punitiva estatal é que este juízo poderá avaliar se a conduta imputada repercutiu, ou não, na esfera dos direitos da personalidade ou dos atributos da dignidade humana da vítima.
No presente momento, é inviável avaliar o pedido formulado pela Defesa.
Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária dos acusados, nos termos do art. 397 e seus incisos do CPP, INDEFIRO os pedidos formulados na resposta preliminar à acusação.
No mais, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 18 de junho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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