TJDFT - 0710607-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DA SILVA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES MENDES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:18
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES MENDES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DA SILVA BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710607-68.2024.8.07.0018 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO FERNANDES MENDES, PRISCILA LIMA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das emendas às iniciais apresentadas nos IDs 201449392 e 204458176, deverão os autores apresentarem a sua peça na íntegra, a fim de oportunizar a ampla defesa e o contraditória de forma correta.
Ademais, oportunizo pela derradeira vez que os autores apresentem os esclarecimentos indicado na decisão de ID 201792114, apresentando a fundamentação fática para seus pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710607-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO FERNANDES MENDES, PRISCILA LIMA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da determinação de ID 200104219 e da documentação e emenda à inicial juntada pelo autor (ID 201449392), analisando-se detidamente a inicial, percebe-se a necessidade de outros esclarecimentos para o processamento do feito.
Deve a parte autora esclarecer devidamente o pedido e a causa de pedir, pois não indicou em sua inicial qual a razão de figurar no polo passivo da lide a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., sendo certo que nos registros cadastrais do feito consta a empresa LATAM AIRLINES como ocupante do polo passivo, ao lado da empresa BOOKING.COM, enquanto toda a sua narrativa traz informações acerca da relação contratual que teria celebrado com esta última.
Assim deve esclarecer a causa de pedir em relação aos ocupantes do polo passivo, requerendo eventual correção dos registros.
Também deve ser esclarecida a dinâmica dos contatos mantidos com a empresa Booking.com, em especial sobre as alterações nas datas dos voos e a razão de não ter embarcado na data prevista ou buscado outra alternativa para realizar a prova do concurso, comprovando, se o caso, a não participação no certame na data prevista.
Ainda deve ser esclarecido qual o interesse processual da autora PRISCILA LIMA DA SILVA BARBOSA, pois ao que parece não iria se submeter ao concurso público, não fez o pagamento das passagens ou sofreu danos materiais passíveis de indenização.
Caso busque indenização por possíveis danos morais, deverá a inicial esclarecer devidamente essa questão, apresentando a fundamentação fática para o pedido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não foram atendidos os itens 2 e 3 da determinação de ID 200104219, o que deve ser feito para a análise da alegada hipossuficiência financeira, do contrário será indeferido o pedido.
Por fim, diante da opção em aderir ao juízo 100% digital informada na inicial, deve o autor atender as exigências da Portaria Conjunta nº 29/2021 deste Tribunal, informando seus endereços eletrônicos e números de linhas telefônicas móveis e do seu patrono para as intimações/notificações, bem como os endereços eletrônicos dos réus para fins de citação/intimação/notificação.
Atente-se o autor que ao aderir a essa modalidade deve incluir essa opção de processamento do feito por mecanismo do próprio PJE, o que não fez.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:03
Declarada incompetência
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12/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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