TJDFT - 0709422-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709422-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE PEREIRA LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN DF LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:41:36. -
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TECBEN DF LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TECBEN DF LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
31/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709422-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE PEREIRA LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN DF LTDA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que no dia 01/06/2023 contratou o plano de saúde ofertado pela primeira requerida, Unimed, por intermédio da segunda ré, TECBEN, na modalidade coletiva por adesão, de abrangência nacional, contendo cobertura ambulatorial e hospital com obstetrícia.
Diz que no dia 06/06/2024, um dia após solicitar cirurgia em rede credenciada do Plano de Saúde, foi surpreendida por e-mail enviado pela segunda ré comunicando a rescisão contratual unilateral sem esclarecer as razões, somente indicando como termo final do plano o dia 30/06/2024.
Informa sempre ter pago as mensalidades do plano a tempo e modo.
Destaca ter desenvolvido patologia em período posterior à contratação do plano de saúde das rés, qual seja, útero miomatoso, com diversos tumores leiomiomas além do quadro de endometriose profunda em região retrocervical, consideradas doenças ginecológicas graves, devido as hiperpolimenorragias frequentes que chegam a durar até 12 dias, associado ao quadro crônico de dor na região pélvica, razão pela qual estava realizando os tratamentos e exames médicos contínuos, com indicação de cirurgia urgente histerectomia total.
Sustenta que o Hospital Daher, local indicado para a realização da cirurgia de Histerectomia total, solicitou autorização do plano de saúde no dia 05/06/2024, repise-se, um dia antes de receber o e-mail informando o cancelamento do contrato, salientando que não havia recebido resposta quanto à solicitação da autorização, aparecendo no status da solicitação perante o sistema do Hospital Daher apenas como AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO.
Revela desespero e apreensão, com grave abalo emocional, pois há necessidade premente de realizar com urgência o procedimento cirúrgico de histerectomia total; contudo, a primeira ré não havia se manifestou a respeito do pedido de autorização quanto ao procedimento.
Informa que não conseguiu plano de saúde com condições compatíveis com sua condição de saúde.
Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, em sede de tutela, a manutenção do plano de saúde contratado, bem como a autorização para realização de cirurgia de histerectomia total e, no mérito, a confirmação da tutela com a determinação para que a ré mantenha o plano de saúde contratado, nas mesmas condições da contratação, até a finalização do procedimento cirúrgico prescrito e demais tratamentos necessários como exames pré e pós-operatórios, até que ocorra a alta médica e, ainda, condenação da ré a ressarcir os valores suportados em decorrência de não cobertura dos tratamentos médicos já prescritos.
A tutela de urgência foi concedida.
A parte requerida Unimed, em contestação, sustenta a ausência de irregularidade no ato de cancelamento do contrato.
Esclarece que há possibilidade contratual de rescisão, a partir da comunicação formal com 60 dias de antecedência da parte interessada no desfazimento da avença à outra.
Esclarece que outro marco para a viabilidade da rescisão também foi atingido, qual seja, a ultrapassagem do prazo de 12 meses do início do pacto, visto que a autora aderiu ao plano em 01/02/2021 e a comunicação de rescisão em 30/01/2024.
Salienta que, embora o Tema 1082 do STJ exponha a necessidade de manutenção do tratamento dispensado aos pacientes mesmo após a rescisão quando tal tratamento for necessário à sobrevivência do paciente, a situação da autora não se enquadra em tal requisito, pois a questão do útero miomatoso não compromete sua vida.
Reforça que a resilição contratual está balizada no artigo 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, no artigo 13 da lei nº 9656/98 e na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar.
Assevera não haver qualquer dano material a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a ré Tecben, em defesa ofertada, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo por ser mera gestora do contrato de plano de saúde, não tendo qualquer gestão quanto à questão assistencial, cabível apenas à corré Unimed.
No mérito, sustenta a licitude no cancelamento do contrato, que se baseou no preconizado pela Resolução Normativa 509 da ANS.
Esclarece que a claúsula que prevê a rescisão encontra respaldo na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
Informa que a autora foi notificada do cancelamento do plano em 19/04/2024, isto é, no prazo de 60 de antecedência da data fixada para o término da avença.
Diz que a corré Unimed não é obrigada a manter indeterminadamente o plano de saúde da autora, sendo que esta pode contratar outra empresa para tal finalidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora informa ter pago as mensalidades até o meês de julho/2024.
Informa que diante da insegurança decorrente da incerteza quanto à manutenção do plano de saúde, viu-se obrigada a contratar novo plano com prazo de carência para a utilização.
Apresenta gastos que se viu obrigada a arcar diante da recusa das rés em autorizarem o tratamento de sua patologia.
Ratifica o pedido de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Delimitados tais marcos, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as rés para que se manifestem acerca dos fatos apresentados pela autora em réplica.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem-me conclusos para julgamento. -
09/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TECBEN DF LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/07/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:13
Deferido o pedido de JOSIANE PEREIRA LOPES - CPF: *07.***.*45-29 (AUTOR).
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709422-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE PEREIRA LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN DF LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de id. 201868591.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/06/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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