TJDFT - 0746565-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEUMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746565-09.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: RAIMUNDA NEUMA GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO EXIGIDO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF.
LITISCONSÓRCIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1.
O litisconsórcio passivo necessário formado na fase cognitiva, que culminou com a condenação solidária dos réus, não se estende necessariamente à fase de cumprimento da sentença. 2.
Consoante o CCB 275, o credor pode exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o total da dívida. 3.
A ação foi proposta apenas em face do Banco do Brasil, que não se insere no rol da CF 109, o que atrai a competência da Justiça do DF - STF 508. 4.
Inadmissibilidade do chamamento ao processo na fase de liquidação, de resto desnecessário, considerando a condenação solidária na fase cognitiva.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum para apuração da titularidade do crédito; e b) artigos 130 e 132, ambos do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de a União Federal e o Banco Central do Brasil comporem o polo passivo da lide, por serem responsáveis solidários.
No ID 66523253, o recorrente pugna pelo cadastramento da advogada Mariana Knofel Jaguaribe, OAB/DF 25.200, aos presentes autos.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 509, inciso II, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de cadastramento da advogada Mariana Knofel Jaguaribe, OAB/DF 25.200, aos presentes autos (ID 66523254).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recurso especial admitido
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13/12/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEUMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/07/2024 15:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:02
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEUMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/10/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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