TJDFT - 0725629-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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23/07/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725629-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga pela qual, em cumprimento de sentença (autos n. 0716438-04.2022.8.07.0007), indeferidos os pedidos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte, e de bloqueio de cartão de crédito, decisão no seguinte teor: “A aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que, no caso vertente, é a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a suspensão da CNH, cassação do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução da devedora à quitação da dívida.
Além disso, o exequente formulou os referidos pedidos de maneira genérica, sem apresentar indícios mínimos de utilidade das medidas pleiteadas no caso concreto.
A corroborar com o entendimento exposto, cito recente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS. 1.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1654964, 07313641120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 199689004. À míngua de outros requerimentos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 195552587.
Intimem-se.” (ID 200750804, origem).
Nas razões recursais, o agravante alega que “O artigo 139, IV do CPC prevê que o magistrado adote as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas e sub-rogatórias cabíveis ao cumprimento da obrigação. (...) Constando-se a morosidade da execução e a ausência de bens passíveis de penhora oferecidos em garantia, é cabível a suspensão da CNH e do passaporte; assim como o bloqueio de seus cartões, conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça.” (ID 60663724, pp. 4/5).
Ao final, requer: “Em sede de tutela de urgência: a) A concessão de efeito suspensivo, ante à presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para assim determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o provimento dos pedidos de determinar a suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da agravada; No mérito: b) O provimento do recurso para que seja determinada a o acolhimento do recurso, em todos os seus termos, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a determinar a suspensão da CNH e do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de Camila Elpidio de Melo Lima; c) A intimação dos agravados, para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.” (ID 60663724, pp. 10/11).
Preparo regular (IDs 60663726 e 60663728). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso tem por objeto decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferidos os pedidos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte, e de bloqueio de cartão de crédito.
O agravante alega, em resumo, esgotamento das medidas típicas para satisfação do crédito, pontuando que as medidas atípicas pleiteadas encontram arrimo no art. 139, inciso IV do CPC.
Contudo, a matéria discutida é objeto de Recurso Especial Repetitivo – Tema 1.137, ainda não julgado, visando a uniformização da seguinte tese jurídica: “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”[1].
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Assim, determino o sobrestamento do feito até a apreciação do referido tema.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora [1] Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 -
26/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:10
Outras Decisões
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24/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/06/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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