TJDFT - 0725232-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725232-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KETSIA MARIA VASCONCELOS MOURA, L JARDINS - SPE - LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:51:29.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KETSIA MARIA VASCONCELOS MOURA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de L JARDINS - SPE - LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725232-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KETSIA MARIA VASCONCELOS MOURA, L JARDINS - SPE - LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o embargado para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:13
Outras decisões
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23/08/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725232-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KETSIA MARIA VASCONCELOS MOURA, L JARDINS - SPE - LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que a gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para as pessoas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça criaram orientação jurisprudencial de que cabe àquelas comprovar que possuem os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Há, inclusive, o Enunciado de Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Essa exegese está estratificada no seio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 558323 AgR-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06- 2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
III -Agravo regimental não provido. (STF, Agr/Agi 637177, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 24/11/2010) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1469115/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, Dje 13/02/2015) (g.n) Este também é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
PROVA INDISPENSÁVEL. 1.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 2.
Deixando a empresa de provar sua impossibilidade para arcar com as despesas do processo, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.862477, 20140020312356AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015.
Pág.: 313) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, em face da ausência da presunção de necessidade, não bastando, portanto, a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições financeiras de arcar com as despesas processuais. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.863032, 20150020082105AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 633) Nessa perspectiva, em razão da não comprovação da situação de miserabilidade, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, impõe-se o indefimento do pedido de gratuidade de justiça.
No que tange ao pedido realizado pela pessoa física, esse também merece indeferimento.
No caso em apreço, não obstante as alegações apresentadas pela executada/embargante, verifico por meio da pesquisa realizada, via Sniper, anexa, que a executada é sócia de mais 6 (seis) empresas, o que reforça deter condições de arcar com as custas do processo sem perda de sua dignidade ou de seus familiares.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0713899-15.2024.8.07.0001 ).
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:33
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/07/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725232-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KETSIA MARIA VASCONCELOS MOURA, L JARDINS - SPE - LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO I - A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II - Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
No mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas iniciais, apresentando o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2024 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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