TJDFT - 0725813-76.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 19:05
Cancelada a Distribuição
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30/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725813-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não cumpriu a determinação de ID207046306.
E quanto a questão de não recolher as custas em virtude do Agravo de Instrumento interposto sob ID208621205 ainda não ter sido julgado defitinivamente, nada prover, pois além do pedido de efeito suspensivo ter sido negado (ID208621205), tal peça recursal não possui efeito suspensivo.
Desse modo, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir na íntegra a decisão supra, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725813-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - analisando os seus contracheques anexados no ID 205513108 e seguintes, o autor é terceiro sargento, com remuneração bruta de quatorze mil reais e líquido de mais de seis mil reais; - em consulta ao sistema RENAJUD, tem dois veículos registrados em seu nome.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, analisando a inicial, verifico que esta ainda carece de emenda: I - DA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTROVERTE Deverá a parte autora observar também o art. 330, §2° do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como capitalização ilegal de juros, abusividade de taxa média de juros remuneratórios e moratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e tarifas não autorizadas, não atende ao comando legal.
Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso.
II - DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Deverá emendar a inicial para fazer o distinguishing entre o seu caso concreto e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a saber: a) Juros Capitalizados O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) Juros remuneratórios
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações. c) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Com o julgamento dos REsp 1.251.331/Com o julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, consolidando o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais - TEMA 621 DO STJ.
De toda sorte, deverá informar acerca da legitimidade da parte requerida para ser demanda pela restituição de IOF, cuja credora é a UNIÃO, tendo a parte ré, aparentemente, apenas financiado em favor da parte autora a quantia devida à União a esse título.
III – DO VALOR DA CAUSA Em ação de revisão contratual o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada empréstimo ou à sua parcela controvertida, considerando a integralidade do contrato. (CPC/2015, art. 292, II).
Dessa forma, promova-se a retificação do valor da causa.
IV - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO Por fim, deverá o patrono da parte autora possuir inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF posto que seu registro é do estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
V - PARTE DISPOSITIVA Com base nessas razões, emende-se a inicial para a) justificar o ajuizamento desta ação contrariando teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores. b) anexar planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto; c) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; d) comprovar eventual abusividade nos juros previstos no instrumento contratual em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação; e) recolher as custas iniciais.
A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725813-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725813-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside no Núcleo Bandeirante/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição do Núcleo Bandeirante/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:04
Declarada incompetência
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25/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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