TJDFT - 0700903-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEVIDO.
NÃO DETERMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TEMA 1093/STF.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADIs 7066, 7070 e 7078. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.426.271 (Tema 1266), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 2.
Não há amparo legal ao pedido de manutenção de suspensão até o trânsito em julgado do acórdão proferido em repercussão geral, mormente porque os embargos de declaração opostos não possuem efeito suspensivo. 3.
Em 24/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), com repercussão geral reconhecida, , tendo sido fixada a seguinte tese:“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” 4.
A Lei Complementar 190/2022, editada para atender a formalidade exigida pelo STF no julgamento do Tema 1093, foi publicada apenas em 05/01/2022, de modo que deve ser reputado inexigível o ICMS DIFAL incidente nas operações realizadas entre 01 e 04/01/2022, tendo em vista que nesse período não havia a necessária lei complementar regulamentando a exação. 5.
O artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 estabelece a aplicação da noventena ou anterioridade nonagesimal, tendo sua constitucionalidade sido declarada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. 6.
Considerando que se trata de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade, aplica-se ao caso vertente, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS até 90 dias contados do advento da Lei Complementar 190/2022. 7.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a Lei 1.254/96 para dispor sobre o diferencial de alíquota do ICMS, sendo válida referida lei distrital, conquanto tenha permanecido ineficaz até a edição da Lei Complementar 190/2022. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700903-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREMER S.A.
APELADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078 no prazo do 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
25/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2022 13:01
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:23
Recebidos os autos
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16/03/2022 18:23
Denegada a Segurança a Cremer S.A. - CNPJ: 82.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
-
24/02/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:53
Recebidos os autos
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04/02/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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