TJDFT - 0707720-78.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:56
Juntada de carta de guia
-
02/09/2025 15:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
01/09/2025 17:37
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/08/2025 18:49
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
13/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0707720-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, especialmente a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO a apelação interposta pelo réu (ID. 225665579). À Defesa para apresentar as razões recursais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as devidas homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
18/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:23
Outras decisões
-
07/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
27/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, intimo a Defesa a juntar alegações finais no prazo legal. -
19/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:50, Vara Criminal do Paranoá.
-
03/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0707720-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa requereu, em sede de resposta à acusação (ID. 200460001), a absolvição sumária do réu, alegando, em síntese, que não há um único indício de que as placas da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, tenham sido adulteradas pelo réu.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão do SURSIS, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos, nos termos da cota de ID. 200840524.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que os requisitos legais de admissibilidade da denúncia, previstos no art. 41 do CPP, se encontram presentes, havendo indícios de autoria e materialidade aptos a amparar a denúncia apresentada, principalmente porque indicou expressamente que o réu teria cometido a conduta de “suprimiu a placa de identificação motocicleta”, que é um dos núcleos do crime de adulteração de sinal identificador de veículo imputado, conforme decisão que recebeu a denúncia.
Ademais, na linha dos precedentes do STJ, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
Ante o exposto, e considerando que a análise do pedido de absolvição sumária é, em realidade, questão de mérito que será analisada no momento oportuno, por ocasião da sentença, INDEFIRO o pedido da Defesa, porquanto não se refere às hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Da mesma forma, não há que se falar em oferecimento de SURSIS processual, uma vez que a pena mínima do crime imputado não atende aos requisitos para tal benefício, conforme art. 89 da Lei n.º 9.099/95 e manifestação ministerial de ID. 200840524.
DESIGNE data para audiência de instrução e julgamento.
A alteração da representação processual noticiada no ID. 200844199 já foi atualizada nos cadastrados dos autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
24/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:50, Vara Criminal do Paranoá.
-
24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
26/12/2023 20:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2023 17:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/12/2023 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/12/2023 16:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
26/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 21:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2023 19:26
Juntada de laudo
-
25/12/2023 14:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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