TJDFT - 0712230-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS FRAZAO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712230-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALMIR MARTINS FRAZAO REU: GENESIO DIAS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de USUCAPIÃO movida por ALMIR MARTINS FRAZAO em desfavor de GENESIO DIAS FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Na decisão passada, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID XXXX).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS FRAZAO em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS FRAZAO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:11
Declarada incompetência
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21/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712230-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALMIR MARTINS FRAZAO REU: GENESIO DIAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para retificar o endereçamento da petição ou esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, considerando que se trata de ação fundada em direito real sobre imóvel situado na região administrativa de Taguatinga, o que atrai a incidência da norma contida no art. 47 do CPC.
Havendo requerimento, redistribuam-se imediatamente os autos ao juízo competente (Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga).
Prazo: 5 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 07:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:10
Outras decisões
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18/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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