TJDFT - 0749221-51.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:04
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PARTES RESIDENTES EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
FORO DE ELEIÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro, declarou a incompetência do Juízo e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 4º e art. 51, III, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o pagamento da quantia de R$ 3.450,97.
Narrou que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de cessão de área comercial para atividade comercial nº 3653, pelo valor mensal de R$ 249,00, pelo prazo de 12 meses, com início em abril/2021.
Discorre que a executada usufruiu dos serviços até junho/2021, contudo deixou de pagar os meses de março a junho/2021. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62522960).
Não foram ofertadas contrarrazões. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da competência do Juizado Especial Cível de Brasília para a apreciação da demanda.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que as partes, quando da assinatura do contrato, elegeram Brasília/DF como foro competente para dirimir as questões relativas ao contrato.
Argumenta que não se trata de contrato de adesão, inexistindo qualquer vício de vontade.
Defende que não há qualquer abusividade na eleição de foro pelas partes.
Requer a reforma da sentença e o regular processamento do feito. 6.
Para produção de efeito, a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º do CPC.
No caso, o contrato firmado entre as partes (ID 62522895) dá conta que o autor possui domicílio em Goiânia/GO e o réu em Gramado/RS, não prevendo qualquer cumprimento de obrigação em Brasília/DF.
A eleição o foro de Brasília/DF se mostra aleatória, pois não observa nenhum critério legal de competência, além de violar o princípio do juiz natural. 7.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: Acórdão 1768408, 07346501220238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida 9.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de GO - OFFICES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/09/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0749221-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GO - OFFICES LTDA RECORRIDO: ALN INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Em relação ao pedido de sustentação oral por videoconferência, informo que, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 64, de 11/05/2022, cabe ao Presidente da Turma fixar a forma como serão realizadas as sessões de julgamento.
Inexiste a previsão, por ora, de sessão de julgamento presencial híbrida para fins de sustentação oral por videoconferência, somente existindo previsão de sustentação oral presencial, nas sessões também presenciais, ou por meio de juntada aos autos da mídia de sustentação oral gravada, nos termos da Portaria GPR 1.625, de 29/6/2023.
Acaso haja interesse na realização de sustentação oral, deverá a parte comparecer à sessão presencial cuja designação foi deferida por ocasião da decisão de ID 63224582.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/09/2024 21:16
Juntada de Petição de memoriais
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30/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/08/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:01
Indeferido o pedido de GO - OFFICES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (RECORRENTE)
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30/08/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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30/08/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0749221-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GO - OFFICES LTDA RECORRIDO: ALN INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Defiro a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, conforme requerido, excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
27/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:05
Deferido o pedido de
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23/08/2024 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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23/08/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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