TJDFT - 0749221-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:55
Outras decisões
-
27/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:29
Outras decisões
-
23/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
01/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Isto posto, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95. -
19/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/06/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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