TJDFT - 0725153-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH CATARINA PIMENTA RIBEIRO CUNHA SALES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CUNHA SALES em 15/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725153-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO BATISTA CHAVES REU: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, ELIZABETH CATARINA PIMENTA RIBEIRO CUNHA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por GERALDO BATISTA CHAVES, credor, contra CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES e ELIZABETH CATARINA PIMENTA RIBEIRO CUNHA SALES, devedores.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:52
Outras decisões
-
13/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA CHAVES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CUNHA SALES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH CATARINA PIMENTA RIBEIRO CUNHA SALES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725153-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO BATISTA CHAVES RÉUS: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES e ELIZABETH CATARINA PIMENTA RIBEIRO CUNHA SALES SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo autor GERALDO BATISTA CHAVES com aos réus CASA DO MÉDICO PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, LUIS CÉSAR CUNHA SALES e ELIZABETH CATARINA PIMENTA RIBEIRO CUNHA SALES, conforme formalizado no id. 207086903.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Não há que se falar em suspensão da demanda até o cumprimento da transação entabulada pelas partes, porque, em caso de inadimplemento, compete à parte autora promover o respectivo cumprimento de sentença.
Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
12/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:55
Homologada a Transação
-
12/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725153-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO BATISTA CHAVES REU: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, ELIZABETH CATARINA PIMENTA RIBEIRO CUNHA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se os réus, observando-se as cautelas do inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, para o caso de purgação da mora.
Retornando os mandados sem cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:51
Outras decisões
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725153-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO BATISTA CHAVES REU: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, ELIZABETH CATARINA PIMENTA RIBEIRO CUNHA SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe pelo "Juízo 100% digital", razão pela qual retiro, nesta data, a marcação realizada pela parte autora.
Fica intimada a parte autora para que, desejando que o feito observe o rito estabelecido na "supra" aludida Portaria Conjunta, instrua os autos com as informações grifadas a seguir: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Assessor -
21/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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