TJDFT - 0714836-47.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714836-47.2023.8.07.0005 Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618) Réu: WEVERSON DA COSTA RIBEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de WEVERSON DA COSTA RIBEIRO, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu sua intimação para oferecimento/homologação do ANPP.
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo.
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) WEVERSON DA COSTA RIBEIRO e outros cumpriu os termos do acordo.
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a WEVERSON DA COSTA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, da presente sentença, via sistema PJe.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
Tudo feito, arquivem-se independente de nova intimação.
P.R.I.C.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
12/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:30
Extinta a Punibilidade de WEVERSON DA COSTA RIBEIRO (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/05/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714836-47.2023.8.07.0005 Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618) Réu: WEVERSON DA COSTA RIBEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de RONAN FERREIRA GUIMARÃES , devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu sua intimação para oferecimento/homologação do ANPP.
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo.
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) WEVERSON DA COSTA RIBEIRO e outros cumpriu os termos do acordo.
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a RONAN FERREIRA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, da presente sentença, via sistema PJe.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
Tudo feito, arquivem-se independente de nova intimação.
P.R.I.C.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
24/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:29
Extinta a Punibilidade de RONAN FERREIRA GUIMARAES (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a VANDEIR GONTIJO BORGES, devidamente qualificado nos autos. -
17/12/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:16
Extinta a Punibilidade de VANDEIR GONTIJO BORGES - CPF: *51.***.*04-34 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.Intimem-se os beneficiários, por meio dos advogados constituídos e pessoalmente, para que deêm início ao cumprimento do acordo. -
19/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:37
Desmembrado o feito
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
17/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718516-18.2024.8.07.0001
Romulo Clistenes Almeida Leal
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 08:54
Processo nº 0725497-63.2024.8.07.0001
Francisco Amauri Farias de Oliveira
Banco Safra S A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:38
Processo nº 0722595-92.2024.8.07.0016
Gabriela Faula Brum
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Cecilia Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:17
Processo nº 0712148-85.2023.8.07.0014
Ana Clara Martins dos Santos Seraine
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 17:46
Processo nº 0709190-27.2017.8.07.0018
Milene da Silva Castellen
Municipio de Goiania
Advogado: Flavio Jose Caprucho Scaffe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2017 16:53