TJDFT - 0712148-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712148-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE em desfavor GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea, com saída de Brasília às 21h40 e chegada em Teresina às 23h55 do dia 16/12/2023.
Afirma que o voo sofreu um atraso de duas horas, com os passageiros já embarcados.
Sustenta que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
Pugna pela reparação moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 188484711).
A parte ré, em contestação, aduz que o atraso se deu em razão de manutenção não programada da aeronave e que o atraso foi de poucas horas.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Resta incontroverso nos autos que teve atraso na decolagem do voo da parte requerente.
A controvérsia cinge se a parte requerente experimentou danos extrapatrimoniais passíveis de reparação.
Pois bem.
A reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o dos autos, demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Registre-se que o atraso, por si só, embora configure falha na prestação do serviço, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade.
Ao contrário, a reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o dos autos, demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Embora o atraso e a espera de duas horas dentro da aeronave sejam desagradáveis e gerem aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, afasto a reparação por dano moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/03/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/12/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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