TJDFT - 0709011-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 06:45
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/01/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:21
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCELO MESQUITA PINHEIRO DESPACHO Fica a executada intimada, uma vez mais, a indicar conta bancária de sua titularidade a fim de viabilizar a transferência do valor alcançado na pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que o expresso desinteresse do exequente na quantia em questão.
Prazo: 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCELO MESQUITA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 206581537, a parte credora manifesta desinteresse no valor que fora alcançado com a pesquisa SISBAJUD e formula pedido voltado à penhora de cotas sociais da empresa MARCELO MESQUITA PINHEIRO ME, CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-73, cujo titular é o executado.
Tendo em vista o expresso desinteresse do exequente nos valores penhorados via SISBAJUD, à Secretaria para que promova a liberação deles em favor do executado, para conta bancária a ser por ele indicada, no prazo de 05 dias.
No que tange ao pedido de penhora de cotas sociais formulado, o documento de ID 206581536 indica que a pessoa jurídica indicada trata-se, em verdade de empresário individual, possuidor da integralidade do capital social, de forma que não há falar em cotas, tal como quer fazer crer a parte exequente.
Assim, não há como deferir a medida constrituva pleiteada.
Colha-se, nesse sentido, precedente referente a caso assemelhado ao destes autos (GRIFO MEU): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EIRELI.
EXTINÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
PENHORA DAS COTAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Formalizada a penhora, o executado deve impugná-la por meio de simples petição nos autos e, em caso de manutenção da constrição, poderá se valer do recurso cabível.
Assim, inexiste preclusão das questões relacionadas à penhora das quotas da sociedade, porquanto o executado interpôs o agravo de instrumento no momento adequado, qual seja, após a decisão que apreciou a impugnação à penhora. 2.
Não é viável a penhora de quotas da EIRELI para satisfazer dívida do seu instituidor, pois, em decorrência da ausência da divisibilidade de quotas, não é permitida a inclusão de outro sócio, sob pena de gerar uma pluralidade de sócios e criar um tipo societário distinto do previsto em lei.
Lado outro, a Lei 14.195/2021, fruto da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, extirpou do ordenamento jurídico a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e determinou que as existentes na data de entrada em vigor da lei fossem automaticamente transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal, independente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. 2.
A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, IX, do Código de Processo Civil. 3.
Infrutíferas as diversas diligências empreendidas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais. 4.
A aplicação do princípio da menor onerosidade requer a indicação, pelo devedor, de meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorre na hipótese em que se postula apenas o afastamento da penhora, sem indicar qualquer outro bem em substituição, nos termos dos artigos 805, 829, § 2º, e 847, todos do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
Maioria. (Acórdão 1427306, 07313141920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, dessa forma, o pedido.
Por fim, fica o exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquvio provisório. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 22:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:26
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCELO MESQUITA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 147539476).
I - SISBAJUD (TEIMOSINHA) A tentativa de constrição pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor total de R$ 138,29, conforme descrito abaixo: 1) protocolo 20.***.***/0928-44 - R$ 123,22 (Nu pagamentos) 2) protocolo 20.***.***/5066-75 - R$ 15,07 (Nu pagamentos) Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 194099642, no valor total de R$ 26.348,42.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC, consoante ID 147539476.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:37
Outras decisões
-
26/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:00
Outras decisões
-
26/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:57
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2023 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:15
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:39
Determinado o arquivamento
-
24/01/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:00
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 21:58
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 11:27
Desentranhado o documento
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21/10/2022 19:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2022 13:58
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:59
Outras decisões
-
25/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO em 26/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2022 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:20
Outras decisões
-
25/04/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:08
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2021 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO - ME em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:21
Outras decisões
-
02/07/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO - ME em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA PINHEIRO - ME em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2021 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:01
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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