TJDFT - 0720931-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:16
Juntada de carta de guia
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13/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:14
Juntada de carta de guia
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10/01/2025 17:02
Expedição de Carta.
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06/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:44
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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14/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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04/08/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0720931-87.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 761/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS, ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO SENTENÇA ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO e DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS, já qualificadas nos autos, foram denunciadas por terem praticado um crime de furto duplamente qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, narrando a peça acusatória que: “[...].
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 1 de setembro de 2023, na QNA 12, lote 1, no estabelecimento comercial ATACADÃO DROGA CENTER, as denunciadas ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO e DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS, de forma livre e consciente, em coautoria funcional com repartição de tarefas, mediante fraude consistente em se passarem por consumidoras, subtraíram para si próprias 4 unidades de Neostrata minesol Corpo rosto FPS99 200 ML e 8 unidade Neostrata minesol Corpo rosto FPS70 200 ML pertencentes à aludida drogaria.
Consoante apurado no procedimento inquisitorial, as denunciadas chegaram ao local no veículo FIAT UNO WAY de cor branca e placa JKJ-3916, de propriedade da avó da primeira denunciada, ingressaram no estabelecimento e fingindo serem consumidoras, circularam pelo local, olharam produtos, colocaram produtos em cestas e depois esconderam os referidos itens em suas vestes e foram embora com eles, sem pagamento.
O preposto da loja posteriormente verificou as imagens das câmeras e constatou o crime, tendo apresentado à Delegacia fotografia do veículo das denunciadas e vídeos da subtração (IDs 174277659 a 174277661), cuja análise “mostra que no horário entre 9:59:13 e 9:59:38 (Índice de tempo de 1min55s a 2min20s) ANE CAROLLINE e DAYLLANY posicionam-se por trás de uma gôndola.
DAYLLANY permanece na extremidade da gôndola enquanto ANE CAROLLINE vai até a prateleira em frente, retira vários produtos, segurando-os com as duas mãos, e volta para trás da gôndola, de onde sai novamente com as mãos vazias.
Ela repete o ato três vezes”, como aponta o relatório de ID 174277663. [...].” A denúncia de Id 174513573, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 09 de outubro de 2023, conforme decisão de Id 174627995.
Citadas pessoalmente (ANE – Id 179289769 e DAYLLANY – Id 183491634), as acusadas apresentaram em conjunto a resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem preliminares nem questões prejudiciais ao mérito (Id 188888245).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito exarado nos termos do Id 189013492.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 202001565 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Cleiton Alves e Manoel Gomes de Alencar, além de ter procedido aos interrogatórios das rés Ane Carolline Alves Monteiro e Dayllany Ferreira de Freitas, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apresentado as derradeiras alegações oralmente, pugnando pela condenação das acusadas, nos termos da denúncia (Id 202003559).
Já a Defesa, apresentou as últimas alegações por meio de memoriais, contexto em que invocou o princípio da insignificância e a insuficiência de provas para postular a absolvição das acusadas.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão e a imposição do regime aberto para o resgate da sanção corporal com a consequente substituição por restritiva de direito (Ids 203251784 e 203251785).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de furto duplamente qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, daí porque as acusadas foram incursionados nas penas dos art. 155, § 4º, inc.
II e IV, do Código Penal e; 244-B, do ECA.
Em síntese, a denúncia apregoa que no dia 01/09/2023, as acusadas ingressaram no Atacadão Droga Center, situado na QNA 12, Lote 1, Taguatinga/DF, recolheram 12 frascos de cosméticos e esconderam nas vestes, após o que deixaram o estabelecimento sem efetuar o devido pagamento e evadiram-se do local no Fiat/Uno de Placas JKJ3916.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 174277653, pela ocorrência policial de Id 174277654, pelo vídeo de Id 174277659, pelas fotografias de Ids 174277660 e 174277661, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, ao serem interrogadas em Juízo, as acusadas confessaram a subtração dos produtos descritos na denúncia.
Admitiram, ademais, terem se deslocado até o local no veículo Fiat/Uno de propriedade da avó da acusada ANE CAROLLINE (Ids 202003553 e 202003555).
As confissões das acusadas são corroboradas pelas demais provas coligidas aos autos.
Nesse sentido, a testemunha CLEITON afirmou em juízo que, na condição de gerente da farmácia, foi acionado por funcionaria sobre a presença das acusadas no interior do estabelecimento, pessoas essas já monitoradas em outras situações de furto em lojas da rede.
Disse que estava no depósito e ao chegar no interior da loja, as acusadas já estavam em retirada num Fiat/Uno.
Ao cotejar as imagens com o balancete da loja determinaram a quantidade dos produtos subtraídos.
Registrou ocorrência policial e forneceu a placa do veículo utilizado pelas acusadas (Ids 202003547 e 202003548).
De modo convergente e complementar, o agente de polícia MANOEL esclareceu que desvendaram a autoria delitiva a partir da placa veicular e do vídeo fornecidos pela vítima.
Apurou-se que o veículo em questão estava registrado em nome da avó de ANE CAROLLINE e que já teria sido utilizado pela acusada ANE em outro furto apurado na 19ª DP.
Contou que na delegacia a acusada ANE CAROLLINE reconheceu a si e a acusada DAYLLANY no vídeo e imagens constantes dos autos (Id 202003549).
Em sintonia com a prova oral, o vídeo de Id 174277659 retrata parte significativa da ação criminosa.
Do expediente em questão, percebe-se o momento em que ANE CAROLLINE e DAYLLANY se posicionam atrás de uma gôndola.
Na sequência, DAYLLANY permanece na extremidade daquele móvel, enquanto ANE CAROLLINE se dirige à prateleira em frente, retira vários produtos, segurando-os com as duas mãos, após o que retorna para trás da gôndola, de onde sai novamente com as mãos vazias.
ANE repete o ato três vezes.
Extrai-se ainda do vídeo que, tão logo cruzam a porta de saída, as acusadas se retiram apressadamente, quase que correndo.
Como se percebe, o conjunto probatório amealhado aos autos é coeso e demonstra com a segurança que se faz necessária que no dia 01/09/2023, as acusadas ingressaram no Atacadão Droga Center, situado na QNA 12, Lote 1, Taguatinga/DF, recolheram 12 frascos de cosméticos e esconderam nas vestes, após o que deixaram o estabelecimento sem efetuar o devido pagamento e evadiram-se do local no Fiat/Uno de Placas JKJ3916.
Daí a conclusão de que as acusadas agiram juntos em verdadeira divisão de tarefas, a evidenciar a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas.
Por outro lado, o fato de alguém perambular por estabelecimento comercial como potencial cliente/consumidora, selecionar produtos, colocar em cestas e depois esconder nas vestes não configura, por si só, a qualificadora da fraude.
No caso dos autos, afora as condutas retromenciondas, a denúncia não apontou nem restou evidenciado nenhuma ação por parte das acusadas voltada a despistar a atenção dos funcionários, de modo a reduzir a vigilância sobre os produtos subtraídos.
Destarte, o decote da qualificadora em questão é medida que se impõe.
Não prospera igualmente a tese defensiva de atipicidade em razão do princípio da insignificância, tendo em vista que cada um dos 12 (doze) frascos de cosméticos subtraídos tem valor de mercado superior a R$ 100,00.
Com isso, a lesão patrimonial suplantou em muito o equivalente a 10% do salário mínimo, quantia considerada pela doutrina e jurisprudência como parâmetro para incidência do princípio da bagatela.
Para além disso, a prática de furto em concurso de pessoas e as anotações nas FAPs das acusadas indicam a maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, o que, igualmente, impede a incidência do princípio da insignificância. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A autoria restou igual evidenciada e recai sobre as pessoas das acusadas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR as acusadas Ane Carolline Alves Monteiro e Dayllany Ferreira de Freitas, já qualificadas nos autos, como incursas nas penas dos art. 155, § 4º, inc.
IV, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor da acusada DAYLLANY, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção da punibilidade dos crimes pelo qual foi condenada por sentença transitada em julgado nos autos referidos nas passagens 4/7 da FAP de Id 175569409 e o crime noticiado no presente feito.
As condenações transitadas em julgado nos autos referidos nas passagens 2/7 e 1/7, da FAP ora referida serão consideradas para macular os antecedentes da acusada DAYLLANY.
Não há agravantes a serem consideradas em relação à acusada ANE CAROLLINE.
Reconheço a atenuante da confissão em favor das condenadas, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por elas prestadas em juízo para a formação do meu convencimento. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena para cada um dos condenados. 3.1 – Da acusada Ane Carolline Alves Monteiro a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que a acusada não ostenta anotações criminais transitadas em julgado na FAP Id 175556616; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, além do concurso de pessoas já valorada pelo legislador como qualificadora e considerada no presente caso para este fim, observo que na ação criminosa foi utilizado veículo automotor para o transporte e fuga dos furtadores, o que contribuiu substancialmente para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que possibilitou o rápido deslocamento e a consequente desvinculação dos agentes da cena do crime.
Diante disso, tenho como desfavorável esta circunstância e majoro a reprimenda em 09 (nove) meses; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências para as vítimas, na medida em que elas foram as próprias do tipo, isto é, perda de bem; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente e tendo em vista o quanto aumentado, fixo a pena base, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, aliado à ausência de agravante, reduzo a reprimenda fixada no estágio anterior em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, tornando-a, provisoriamente, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária em 11 (onze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de um salário mínimo.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade da condenada, aliado ao fato de que somente uma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A primeira consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal.
A segunda, consistente na limitação de final de semana, nos moldes do artigo 48 do Estatuto Repressivo. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena. 3.2 – Da acusada Dayllany Ferreira de Freitas A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena.
A acusada ostenta maus antecedentes, posto que registra outras duas condenações transitadas em julgado além daquela considerada para fins de reincidência, razão pela qual, majoro a reprimenda em 01 (um ano) meses, tendo em vista a quantidade de condenações consideradas para essa finalidade.
Com relação à conduta social, observo que a acusada praticou novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto, conforme se vê do expediente de Id 175565241, o que denota “falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada.” (Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em razão disso, acresço 09 (nove) meses à pena base.
Nada foi apurado sobre a personalidade da acusada que possa influenciar negativamente na fixação da pena base.
Os motivos são os inerentes ao tipo.
As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que utilizado veículo automotor para o transporte e fuga dos furtadores, o que contribuiu substancialmente para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que possibilitou o rápido deslocamento e a consequente desvinculação dos agentes da cena do crime.
Diante disso, majoro a reprimenda em 09 (nove) meses.
As consequências foram as próprias do tipo, isto é, perda de bem.
A vítima em nada contribuo para a consecução do crime.
Destarte, considerando-se que os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, procedo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
Destarte, mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, definitivamente em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária em 22 (vinte e dois) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que recebe auxílio governamental.
Com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista não só o “quantum” da pena aplicada e a condição de reincidente da condenada, mas também porque três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente.
Não custa lembrar que a quantidade de pena não induz, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção, devendo, como cediço, se ser conjugada com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, como expressamente determina o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, seja porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja em razão da condição de reincidente da condenada (art. 44 e 77, ambos do Código Penal). 4 – Disposições finais As acusadas não se encontram presas cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial das acusadas.
Condeno ainda as acusadas ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência e dos maus antecedentes em relação à acusada DAYLLANY, oficie-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgada, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 23 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
07/07/2024 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 26/06/2024 – 15h Autos: 0720931-87.2023.8.07.0007 Espécie: Ação Penal Ré: ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO Adv.: Dra.
Juliana Augusto Duarte OAB/DF: 56838 Ré: DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS Adv.: Dra.
Juliana Augusto Duarte OAB/DF: 56838 MM.
Juiz: Dr.
Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de junho de 2024, às 15h, aberta a audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dr.
Cláudio Henrique Portela do Rego, as rés e sua Defesa, a qual forneceu procuração em relação a Ane Carolline para ser juntada nessa oportunidade.
Presentes, ainda, as testemunhas Cleiton Alves e Manoel Gomes de Alencar.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação, bem como anuíram à realização da audiência por videoconferência.
Ouvidos os presentes, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Interrogadas as rés.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas oralmente, com pedido de condenação nos termos da denúncia.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Concedo à Defesa o prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais, por memoriais.
Após, conclusos para Sentença.” Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto a sua redação.
Registra-se, ainda, a presença do(s) acadêmico(s) de Direito da faculdade PROCESSUS Adriane de França Alves, Matrícula: 2210010000074, Anderson José da Silva, Matrícula: 2323180000073, Bruno Nascimento Coelho, Matrícula: 2213180000144, Carlos Frank Neto, Matrícula: 2320010000092, Erick Nascimento Coelho, Matrícula: 2213180000145, James Carlos Da Silva Marçal, Matricula: 2320010000056, Juliana de Santana, Matrícula: 2123180000019, Miguel de Souza Barros, Matrícula: 2213180000138 e Rayanne da Costa Viana Marinho, Matricula: 2323180000051 e da faculdade IESB Pâmela Letícia Galdino da Silva, Matrícula: *32.***.*10-34.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, às 15h45, que foi por mim, Rodrigo Gonçalves Martin Cavalcanti, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado.
WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/05/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 06:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2023 06:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:52
Recebida a denúncia contra ANE CAROLLINE ALVES MONTEIRO - CPF: *48.***.*17-99 (INDICIADO) e DAYLLANY FERREIRA DE FREITAS - CPF: *07.***.*83-08 (INDICIADO)
-
06/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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06/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:05
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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06/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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