TJDFT - 0702451-03.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação acidentária ajuizada em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2013, quando exercia a função de vendedor e sofreu torção no joelho direito durante o descarregamento de um caminhão, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral.
Realizada perícia médica judicial, concluiu-se pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na inexistência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, bem como na ausência de redução funcional.
Autor interpôs apelação, sustentando existência de sequelas que limitam seu desempenho laboral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, em especial a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, atesta inexistência de incapacidade laboral, bem como ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 4.
A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, decorrente de acidente laboral. 5.
A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de concessão administrativa do benefício e de elementos documentais robustos impede a configuração de nexo causal exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao apelo do autor. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 86 e 129-A; CPC/2015, art. 85, § 11. -
30/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de TIAGO DA COSTA SANTOS - CPF: *46.***.*18-40 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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