TJDFT - 0703090-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 18:22
Decorrido prazo de WILLIAM MEDEIROS SANTOS - CPF: *60.***.*60-91 (REQUERENTE) em 26/07/2024.
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07/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM MEDEIROS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703090-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico que verificado o protocolo do recurso inominado ID 205060243, nos termos da Portaria nº 02, de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte autora, ora recorrida, intimada para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 18:41:40. -
23/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703090-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Recebo os Embargos Declaratórios opostos pelo Requerido, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o que se verifica nos embargos é apenas o seu inconformismo com a sentença proferida em relação ao quantum indenizatório fixado.
Dessa forma, percebe-se que o intuito do embargante é rediscutir o mérito, pretensão que desafia o recurso inominado, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Importante ressaltar, que o efeito pedagógico do valor fixado, pois o Requerente foi obrigado propor nova ação passados poucos dias da decisão judicial que determinou a retirada da inscrição indevida, evidenciando a absoluta falta de diligência nas atividades que exerce perante seus consumidores.
Ausentes, assim, os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica o embargante cientificado que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 8 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703090-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por WILLIAM MEDEIROS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor e o Requerido como fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado código, sem prejuízo do diálogo das fontes.
O Requerido suscita prejudicial de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido decidida na ação nº. 0700340-95.2023.8.07.0010 que tramitou neste Juízo.
Contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a causa de pedir deduzida na presente, apesar de referir a cobrança indevida outrora reclamada judicialmente retrata nova inclusão do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes, pela mesma dívida, já reconhecida inexistente por sentença transitada em julgado.
Trata-se, pois, de fato novo, não sendo o caso de inaugurar fase de cumprimento de sentença, pois os documentos evidenciam que aquela foi cumprida na ocasião, não tendo sido cominada penalidade para o caso de nova negativação.
Rejeito a prejudicial de coisa julgada.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Narra o Requerente que teve o seu nome negativado em razão de dívida já declarada inexistente judicialmente.
Requer a condenação do Requerido para que promova a baixa do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e indenização por danos morais.
Verifico que, nos autos 0700340-95.2023.8.07.0010, a dívida declarada inexistente refere-se ao contrato BOW000000004564279, com data de ocorrência em 4.9.2022, valor de R$1.100,00, de origem do Requerido Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Por sua vez, mesmo com sentença declaratória de inexistência de dívida, o Requerido reinscreveu o nome do Requerente no cadastro restritivo pela mesma dívida, conforme ID 192043468 - documento este não impugnado pelo Requerido.
Inconteste que a inscrição do nome do Requerente nos cadastros restritivos ocorreu de forma irregular.
Ressalte-se que um erro sistêmico não isenta o Requerido da irregularidade cometida, sendo esta uma responsabilidade que deve ser assumida e devidamente reparada.
Assim sendo, cumpre julgar procedente o pedido para condenar o Requerido a retirar o nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes, nos quais o tiver incluído em razão do débito outrora reconhecido como inexistente.
No que se refere ao dano moral pleiteado, cabível no presente caso, conforme pacífica jurisprudência firmada nas Turmas Recursais do eg.
TJDFT, eis que é ilícita a inclusão ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, dando ensejo ao dano moral indenizável presumido (in re ipsa).
No caso dos autos, para uma precisa valoração da extensão do dano sofrido, impõe-se considerar a reiteração da ilicitude perpetrada pelo Requerido, em inequívoco desrespeito para com o consumidor e descaso para com as decisões judiciais exaradas em seu desfavor.
Ademais, deve-se considerar que o Requerente, um idoso de 80 anos, tem experimentado considerável desassossego e ansiedade em função dessa situação.
A sua condição etária torna-o ainda mais vulnerável aos impactos emocionais e psicológicos decorrentes da conduta ilícita do Requerido. É relevante destacar que, nos autos do processo 0700340-95.2023.8.07.0010, o Banco comprovou ter retirado o nome do Requerente do cadastro de inadimplentes em 26 de janeiro de 2024, mas, em menos de um mês, voltou a inscrevê-lo indevidamente.
Tal comportamento demonstra uma flagrante falta de diligência e respeito para com o consumidor, reforçando a necessidade de uma indenização justa e proporcional.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, como o valor do débito negativado, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, há de se arbitrar um valor razoável e proporcional, sendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) suficiente para ressarcir o Requerente dos transtornos e constrangimentos experimentados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, do que resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Requerido, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, a excluir em definitivo o nome do Requerente, WILLIAM MEDEIROS SANTOS, de todos os bancos de dados e cadastros de inadimplentes nos quais o tiver incluído em razão do débito ora reconhecido como inexistente, referente ao contrato de no BOW000000004564279, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; b) condenar o Requerido, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, a pagar ao Requerente, WILLIAM MEDEIROS SANTOS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Intime-se pessoalmente o Requerido para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu procurador.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 24 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/06/2024 17:07
Decorrido prazo de WILLIAM MEDEIROS SANTOS - CPF: *60.***.*60-91 (REQUERENTE) em 18/06/2024.
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de WILLIAM MEDEIROS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de WILLIAM MEDEIROS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/06/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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