TJDFT - 0701723-59.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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15/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 20:19
Outras decisões
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10/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701723-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON CAVALCANTE PRATA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:26:50.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON CAVALCANTE PRATA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701723-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CAVALCANTE PRATA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Dê-se vista ao autor quanto ao documento de ID 210135904.
Int.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:12
Outras decisões
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05/09/2024 18:32
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2024 20:24
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701723-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CAVALCANTE PRATA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Emerson Cavalcante Prata propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista e que sofreu acidente do trabalho em 21/10/20 consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Perícia judicial em 04/06/24, intimadas as partes.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença homologatória de acordo proferida no processo nº 0714953-42.2022.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário em 05/08/21, usufruído até 28/09/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior direito resultante de fratura de fêmur esquerdo e de perna direita, tratadas cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 28/09/23, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 28/09/23 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701723-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CAVALCANTE PRATA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:16:39.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701723-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CAVALCANTE PRATA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Pretende o autor a intimação do INSS para comprovar o pagamento da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, em razão do cumprimento fora do prazo, bem como requer a correção do benefício, para que seja restabelecido o NB 637037093-6, uma vez que fora implantado novo benefício.
De fato, verifico que o INSS tinha prazo até 27/05/2024 para cumprir a tutela de urgência e somente comprovou a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário em 20/06/2024 (ID 201091224).
Assim sendo, é devida a multa diária no período de 28/05/2024 a 19/06/2024, computando-se apenas os dias úteis.
Quanto ao pagamento da multa, este será objeto da fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à questão do restabelecimento do benefício, esta será dirimida por ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:43
Outras decisões
-
24/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701723-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CAVALCANTE PRATA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 201091223.
Int.
Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:11
Outras decisões
-
12/06/2024 14:49
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:16
Nomeado perito
-
08/04/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:16
Outras decisões
-
03/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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