TJDFT - 0022313-52.2015.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2025 04:26
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022313-52.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS EXECUTADO: FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES DESPACHO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS em face de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES.
A execução decorre de sentença de Id. 57568754, transitada em julgado em 19/08/2016.
Executado citado, por publicação, em 20/09/2016, conforme Id. 57568783.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e impugnação, conforme Id. 57568774.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 57568779, Id. 57568962, Id. 64875361, Id. 128866014, Id. 207265527), infrutíferas e, após, com a penhora de R$ 1.198,48; Renajud (Id. 57568779, Id. 57568962), infrutífero; e Infojud (Id. 57568779, Id. 57568962), infrutífero.
Expedida certidão de crédito, conforme Id. 57568777.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 20/03/2018, conforme Id. 57568959.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (Id. 57568777); 2.
Reiteração de pesquisa aos sistemas disponíveis (Id. 123899224). -Interposto AgI n° 0715204-08.2022.8.07.0000, determinada a antecipação da tutela recursal para realização de pesquisas via Renajud e Sisbajud (Id. 125201479).
Recurso conhecido e provido (Id. 142361405).
Efetivada a penhora, via SISBAJUD, do montante de R$ 1.198,48, em 17/05/2024 (Id. 197104874 e Id. 207265527).
A executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em apertada síntese, que os valores bloqueados são decorrentes de verba salarial (Id. 207256427).
Resposta do exequente no Id. 218075908, requerendo a manutenção da penhora efetivada.
Decisão Id. 222785693 rejeitou a impugnação e determinou o levantamento de valores pelo exequente após a preclusão.
O causídico da executada apresentou petição denominada renúncia de mandato, requerendo a intimação pessoal da executada para que constitua novo advogado (Id. 223850612).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Intimada a apresentar as informações bancárias para levantamento de valores, a parte exequente indicou os dados pertencentes ao advogado/sociedade de advogados que a outorga de poderes foi feita há mais de 6 (meses) do presente pedido.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 1.198,48, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS, CPF/CNPJ n° *97.***.*67-49, para conta bancária a ser informada.
Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias. (2) Ao advogado da parte executada para que comprove a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Observe-se que, tendo em vista ainda não ter sido demonstrada a notificação, o causídico continua patrocinando a parte nos presentes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. (3) Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correrá de 17/05/2024 (Id. 197104874) até a data do levantamento do alvará nesta decisão determinado.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/02/2025 05:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:24
Indeferido o pedido de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *82.***.*77-38 (EXECUTADO)
-
20/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022313-52.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS EXECUTADO: FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES DESPACHO A Executada requer a exclusão da petição de Id. 202887708, alegando que foi juntada incorretamente (Id. 207256405).
Diante da constatação de que a petição de Id. 202887708 não se relaciona com o presente processo, determino a exclusão da referida petição e de seus anexos, conforme solicitado pela parte Executada.
No que tange à impugnação apresentada, verifico que a Executada afirma, em sua defesa, ter anexado extratos bancários para comprovar suas alegações.
No entanto, os extratos bancários não constam dos anexos, o que sugere um equívoco por parte da Executada na apresentação dos documentos.
Diante disso, concedo à parte Executada o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos extratos bancários.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Exequente para se manifestar.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
22/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022313-52.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS EXECUTADO: FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES DECISÃO O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 30 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Jo -
21/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:14
Outras decisões
-
17/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:46
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 12:06
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2022 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2022 18:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 19:21
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 19:09
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/06/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 11:26
Recebidos os autos
-
05/06/2020 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:17
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA DE SOUZA FERNANDES em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0713374-73.2024.8.07.0020
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Eliane Pereira Medeiros Flauzino
Advogado: Emanuel Carvalho Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:07