TJDFT - 0713374-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713374-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA TORRES DE ARAUJO MENDES REQUERIDO: ELIANE PEREIRA MEDEIROS SENTENÇA Determinada a emenda à inicial (id. 202045483) a parte autora juntou petição no id. 203410461 na qual solicitou a redistribuição dos presentes autos a uma Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Inicialmente, vale lembrar que não há complementariedade ou intercomunicabilidade entre os Juizados Especiais Cíveis e as Varas Cíveis.
Em suma, não há previsão legal de se iniciar um processo em um Juizado e, diante de algum óbice formal ou material, redistribuir o feito para a vara de competência mais ampla, no caso, a Vara Cível.
Tratam-se de sistemas distintos de Justiça, regidos por ordenamentos diferentes.
Vale dizer, os Juizados têm a competência estabelecida dentro dos estritos limites impostos pela Lei 9099/95, ao contrário das Varas Cíveis, que possuem uma ampla competência estabelecida pelo CPC e outros regramentos processuais.
Aqueles se pautam pela informalidade e simplicidade e, estas, por maior rigor técnico no recebida da inicial e na condução processual.
Em face do exposto, por se tratar de procedimento incompatível com os Juizados Especiais Cíveis, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a a audiência de conciliação designada.
Deve a parte autora ajuizar nova ação diretamente na Vara Cível competente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:29
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713374-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA TORRES DE ARAUJO MENDES REQUERIDO: ELIANE PEREIRA MEDEIROS DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, nos termos dos artigos 373, inciso I e artigo 319, ambos do Código Civil, com a finalidade de: a) esclarecer o endereço residencial da parte requerida, com a finalidade de verificar a competência territorial deste Juízo; b) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da requerente; c) juntar aos autos os demais comprovantes do alegado: contrato, pagamentos recebidos, etc., pois dano material não se presume, exigindo prova de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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