TJDFT - 0718153-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
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04/12/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:41
Outras decisões
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06/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/11/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/10/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718153-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE RIBEIRO GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução apresentada pela parte executada no ID 207781316, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Preambularmente, observo que nos termos da consulta de ID 207573553, foram efetivamente bloqueados nas contas do requerido R$ 3.134,98, em sua conta na CAIXA ECONÔMICA, tendo o valor de R$ 1.288,29 (Banco Santander) sido penhorado, porém houve o desbloqueio.
Em sua impugnação, o requerido alega que o valor de R$ 1.288,29 é proveniente de benefício assistencial que recebe do INSS, provenientes do benefício assistencial que o executado recebe do INSS.
Contudo, observo que conforme registrado acima, tal quantia já foi desbloqueada, pois já havia sido atingido o valor total.
Ainda, em relação ao bloqueio do valor de R$ 3.134,98, na conta da Caixa, o impugnante alegou que ele é proveniente de conta poupança e inferior a 40 salários mínimos, e que por isso seria impenhorável.
Nessa esteira, entendo que, de fato, o art. 833, X, do CPC, estabelece que as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis.
Entretanto, conforme entendimento abaixo, a impenhorabilidade neste caso pode ser afastada nas hipóteses em que a conta poupança é utilizada como conta corrente, em razão de sucessivas movimentações financeiras pelo devedor, por desvirtuar sua natureza, exatamente o caso dos autos, já que o extrato de ID 210479668 registra a realização de diversos débitos oriundos de compras, de modo que resta afastada a regra da impenhorabilidade.
Nessa esteira: “EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS TRANSAÇÕES.
UTILIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, que indeferiu o desbloqueio de valores depositados na conta poupança de titularidade da agravante.
Em suas razões, aduz que houve bloqueio de quantia depositada em conta poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos, de modo que se trata de montante impenhorável, conforme legislação aplicável.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, o deferimento de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja reconhecida como impenhorável a quantia bloqueada.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Antecipação da tutela indeferida no ID 44389393.
Não foram ofertadas contrarrazões.
III.
O art. 833, inciso X, do CPC define como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Não obstante, mitiga-se a proibição de penhora nos casos em que for evidenciado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança.
Com efeito, os documentos apresentados pela agravante demonstram que a conta não é utilizada como mero fundo de reserva financeira.
Ao contrário, a conta bancária objeto de penhora demonstra intensão movimentação, tal como ocorre usualmente em conta corrente.
A movimentação incomum pode ser facilmente comprovada pela existência de inúmeros PIX realizados de forma sucessiva e até em um mesmo dia.
Diante desse quadro, não pode subsistir a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária objeto de intensa movimentação.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 1704842, 07003910520238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO improcedentes os embargos.
Intimem-se.
No mais, ocorrida a preclusão, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor depositado para a parte autora, intimando-a para impressão bem como para dizer se dá por quitado o débito, ou para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:49
Indeferido o pedido de JOSE RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *54.***.*52-91 (EXECUTADO)
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12/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718153-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE RIBEIRO GUIMARAES D E C I S Ã O Postergo a análise dos termos da impugnação.
Antes, intime-se a parte ré para demonstrar que recebe benefício assistencial do INSS, devendo indicar a natureza/motivo de recebimento de tal benefício, já que a tela de ID 207781318 nada atesta a esse respeito, bem como para comprovar que a conta da Caixa é somente poupança, com a apresentação de extratos dos últimos 2 meses.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, intime-se a parte ex-adversa para se manifestar, também no prazo de 05 dias, e após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:25
Outras decisões
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 14:09
Juntada de consulta sisbajud
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09/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:47
Outras decisões
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718153-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE RIBEIRO GUIMARAES D E C I S Ã O DEFIRO (ID 201839146), tendo em vista a nomeação de ID 191323712, 192323881, pela qual a parte autora apresentou suas contrarrazões ao recurso inominado.
Assim, com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 493,48 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), os honorários do advogado dativo.
Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Outrossim, acolho o pedido de execução pelo importe de R$ 2.949,98, tendo em vista o valor de R$ 2.681,80 apurado pela planilha colacionada, somado aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão em 10% do valor da condenação.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:25
Deferido o pedido de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *26.***.*69-66 (REQUERENTE).
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
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08/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:38
Deferido o pedido de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *26.***.*69-66 (REQUERENTE).
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08/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/04/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:28
Deferido o pedido de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *26.***.*69-66 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *54.***.*52-91 (REQUERIDO).
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/03/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/01/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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