TJDFT - 0730433-33.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:20
Expedição de Carta.
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02/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0730433-33.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WARLEY ALYSSON CUNHA FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WARLEY ALYSSON CUNHA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, em data e circunstâncias que não se conseguiu apurar, o denunciado adquiriu, recebeu e passou a manter sob sua guarda, na Chácara 2, Conjunto J-1, Casa 39, SHSN, Ceilândia/DF, uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 38, com duas munições de mesmo calibre, fato que perdurou até o dia 17 de novembro de 2021, data de sua prisão em flagrante, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 109934070), recebida em 10 de dezembro de 2021 (ID 110915679), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 111841024), o réu apresentou resposta à acusação (ID 114161393).
O feito foi saneado em 2 de fevereiro de 2022 (ID 114436430).
No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 199526637.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de eficiência da arma de fogo e das munições e, após, vista para as alegações finais, o que foi deferido e cumprido no ID 200814344.
Por sua vez, a Defesa não solicitou diligências complementares (ID 199526637).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 200814342), postulando pela procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Warley Alysson Cunha Ferreira como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
A Defesa, em suas alegações finais por memoriais (ID 202814349), oficiou pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do denunciado, com a fixação da pena no mínimo legal.
Além disso, pugnou pela concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade, com isenção de dias-multa e custas processuais, por ser hipossuficiente nos termos da lei.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 775/2021 – 23ª DP (ID 108835657); Auto de Apresentação e Apreensão nº 669/2021 (ID 108835662); Ocorrência Policial nº 12.190/2021-0 (ID 108835670); Relatório Final da Polícia Civil (ID 108835672); Laudo de Perícia Criminal nº 13816/2021 – Exame de Arma de Fogo (ID 200814344, p. 2/5); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 203660658). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Warley Alysson Cunha Ferreira a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 775/2021 – 23ª DP (ID 108835657), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 669/2021 (ID 108835662), da Ocorrência Policial nº 12.190/2021-0 (ID 108835670), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 108835672) e do Laudo de Perícia Criminal nº 13816/2021 – Exame de Arma de Fogo (ID 200814344, p. 2/5), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório aponta o réu como sendo o indivíduo que possuiu e manteve sob a sua guarda uma arma de fogo tipo artesanal, calibre .38, de uso permitido, acompanhada de duas munições do mesmo calibre, sem autorização legal ou regulamentar, sendo certo que nada comprova que os policiais ouvidos em juízo se moveram por algum desejo espúrio de incriminar o réu, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como as declarações fornecidas na fase extrajudicial, a apreensão da arma de fogo e das munições, além da confissão do réu na delegacia de polícia e em juízo.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Ricardo H. de A.
R. narrou que se recordava de uma ocorrência realizada na expansão do Setor O, na qual um indivíduo estava com porções de droga para consumo.
Explicou que, durante a abordagem, o acusado afirmou que tinha uma arma caseira para segurança sua e de sua esposa.
Consignou que a equipe policial se dirigiu à residência do réu, sendo autorizada a entrada e, no local, uma arma foi apreendida.
Pontuou que o acusado e a esposa dele autorizaram a entrada dos policiais na casa.
Lembrou que, na ocasião, estava acompanhado do Sargento Yuri.
Detalhou que teve contato com o réu em um patrulhamento de rotina pela expansão do Setor O, no qual havia um veículo na calçada, além de 2 ou 3 pessoas do outro lado, uma das quais estava de tornozeleira eletrônica, a qual, vendo a viatura, assustou-se, momento em que os policiais iniciaram a abordagem.
Explanou que a guarnição começou a conversar com os indivíduos e um deles informou que tinha essa arma para proteção sua e da esposa.
Consignou que foi uma abordagem bem tranquila e sem qualquer tipo de resistência.
Corroborando a versão apresentada por Ricardo, também em sede judicial, o policial Yuri C.
P.
G. e S. contou que fez uma abordagem, na qual havia duas pessoas dentro de um automóvel, com uma pequena quantidade de droga.
Asseverou que o acusado informou que, na sua casa, havia uma arma de fogo caseira e uma pequena quantidade de droga.
Acrescentou que, ao se deslocar até o local, foi liberada a entrada no domicílio pelo réu e pela esposa dele.
Afirmou que o acusado mostrou aos policiais onde estava a arma, a qual disse ser de sua propriedade.
Aduziu que o réu não apresentou qualquer resistência.
Por seu turno, o acusado, ao ser interrogado na delegacia de polícia, assumiu a autoria delituosa, segundo se infere do termo de depoimento de ID 108835657, p. 3/4.
Em juízo, novamente o denunciado confessou a prática criminosa, dizendo que os fatos são verdadeiros.
Contou que estava na QNO 18, na expansão do Setor O, com alguns conhecidos, conversando.
Esclareceu que uma viatura se aproximou e fez a abordagem, momento em que os policiais perguntaram se poderiam revistar o veículo de sua propriedade.
Salientou que autorizou a revista e, na ocasião, os policiais encontraram bitucas de cigarro de maconha dentro do carro.
Mencionou que, ao ser questionado se haveria mais drogas na casa, afirmou ter uma arma caseira para segurança de sua esposa.
Acentuou que foi na companhia dos policiais até sua residência, local onde sua esposa abriu o portão.
Explicitou que a arma não estava municiada e foi adquirida 2 meses antes do flagrante, na Feira do Setor O, pela importância de R$ 350,00.
Não soube precisar quem foi o vendedor.
Declarou que não tem porte nem registro da arma de fogo.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas policiais, tanto em sede policial quanto em juízo, aliados à apreensão da arma de fogo e das munições na residência do denunciado e à confissão levada a efeito na delegacia de polícia e em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime de descrito no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
De notar que as testemunhas Ricardo e Yuri detalharam, no curso da instrução processual e de forma digna de credibilidade e harmoniosa, toda a dinâmica da conduta realizada pelo denunciado.
Na oportunidade, relataram as circunstâncias da abordagem a Warley, explicaram onde a ação policial foi realizada, acentuaram sobre a apreensão da arma de fogo no interior da casa dele, bem como revelaram que acusado foi bem colaborativo durante toda a abordagem.
E, como se pode observar, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão do réu, muito além de coincidentes entre si, guardam congruência com a narrativa fática por eles apresentadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, consoante se depreende dos termos de depoimentos de ID 108835657, p. 1/2.
Saliente-se, nesse ponto, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação dos correspondentes agentes em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de verem o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais o Auto de Prisão em Flagrante nº 775/2021 – 23ª DP (ID 108835657), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 669/2021 (ID 108835662), a Ocorrência Policial nº 12.190/2021-0 (ID 108835670), o Relatório Final da Polícia Civil (ID 108835672) e o Laudo de Perícia Criminal nº 13816/2021 – Exame de Arma de Fogo (ID 200814344, p. 2/5).
E, se não bastassem as provas já apontadas, na hipótese em exame, a prática delitiva foi confessada pelo denunciado, quando interrogado tanto na unidade policial quanto em sede judicial, estando suas declarações sobre o delito em si em harmonia com os depoimentos acima transcritos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a plena compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes das testemunhas Ricardo e Yuri.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da autoria delitiva acerca do crime contra o Sistema Nacional de Armas em testilha, o qual se consumou quando o acusado possuiu ilegalmente a arma de fogo e os cartuchos em sua residência, sem autorização legal para tanto, sendo que eventual necessidade de proteção pessoal ou segurança de sua esposa, não configura estado de necessidade apto a excluir a ilicitude de sua conduta.
A uma, porque tal assertiva não representa motivo idôneo para se afastar a antijuridicidade da conduta, ante a possibilidade de atuação conforme o ordenamento jurídico.
A duas, porque em situações como esta, existem muitos outros comportamentos idôneos que poderiam ter sido utilizados pelo acusado para garantir sua segurança e a de sua esposa.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco.
Sobre a eficiência da arma apreendida, restou concluído no Laudo de Perícia Criminal nº 13816/2021 – Exame de Arma de Fogo (ID 200814344, p. 2/5) que “... a arma de fogo descrita efetua disparo”.
Nessa esteira, também restou consignado no laudo em referência que a arma e os cartuchos apreendidos são de uso permitido, todavia, o acusado não possui autorização legal para possuí-los ou mantê-los sob sua guarda.
Com isso, a apreensão, na residência do réu, de uma arma de fogo artesanal tipo curta, de retrocarga, calibre .38, de uso permitido, acompanhada de duas munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, que prevê como conduta típica: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. (Grifei) Por seu turno, a Defesa do acusado requereu a isenção do pagamento da multa e das custas processuais, todavia sua irresignação não merece acolhimento.
No que tange à pena de multa, ela está prevista no preceito secundário do tipo penal no qual o acusado se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento a cargo do Juízo da Execução.
E, quanto às custas processuais, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos denunciados que demonstrarem a hipossuficiência de recursos.
Contudo, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado.
Portanto, a conduta do réu amoldou-se ao tipo descrito no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, o que inviabiliza sua condenação, uma vez que inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da conduta proscrita ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois ele, ao tempo da ação comissiva, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Por fim, não há causas de isenção da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WARLEY ALYSSON CUNHA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta, não extrapola a exigida no tipo penal em apreço.
O réu não ostenta maus antecedentes, conforme folha penal de ID 203660658.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Os motivos e as circunstâncias não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, na delegacia de polícia e em juízo, bem como da agravante da reincidência, consoante certidão de ID 203660658, p. 10/11.
Por serem ambas preponderantes, compenso-as, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausente o requisito legal previsto no artigo 44, inciso II, e no artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, por ser o réu reincidente na prática de crime doloso, a evidenciar que a sanção corporal é medida necessária à reprovação e prevenção do delito.
Considerando que o sentenciado respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Decreto a perda das munições, do estojo e da arma de fogo apreendidas, respectivamente, nos itens 1, 2 e 5 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 669/2021 (ID 108835662), em favor da União, com o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Oficie-se a CEGOC, se o caso, para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Já no que se refere às substâncias apreendidas nos itens 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 669/2021 (ID 108835662), verifico, em consulta ao sistema informatizado deste E.
Tribunal, que a sentença de ID 115871660, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia nos autos do processo n. 0730434-18.2021.8.07.0003, determinou sua destruição, razão pela qual deixo de adotar qualquer providência, inclusive deixo de encaminhar ao referido Juízo o laudo de ID 113015936, uma vez que os autos já estão arquivados e findos.
Não há fiança recolhida nem outros bens pendentes de destinação.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo réu, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, consoante dito alhures e conforme preconiza a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 12 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0730433-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WARLEY ALYSSON CUNHA FERREIRA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, faço vista à Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 18 de junho de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
18/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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11/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:38
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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29/06/2022 20:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 19:00
Recebidos os autos
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02/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 19:00
Outras decisões
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31/01/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/01/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
18/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 20:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/11/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:49
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/11/2021 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/11/2021 18:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2021 12:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/11/2021 20:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
21/11/2021 20:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/11/2021 20:58
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/11/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 06:35
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2021 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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18/11/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2021 12:32
Juntada de laudo
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18/11/2021 04:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/11/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
18/11/2021 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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