TJDFT - 0725218-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES DA MATA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES DA MATA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Outras decisões
-
13/06/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES DA MATA em 23/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES DA MATA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES DA MATA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES DA MATA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725218-77.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMAR NUNES DA MATA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo decorrente da intimação de ID 226246685, e nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 227011329 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 26/02/2025.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:57
Outras decisões
-
20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725218-77.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMAR NUNES DA MATA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões às Apelações das Rés (CARTÃO BRB S/A, ID 223255861, e MASTERCARD BRASIL LTDA, ID 223553103), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:07:26.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
18/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725218-77.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMAR NUNES DA MATA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 224121741 e 224120254 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected].
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 31/01/2025.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725218-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMAR NUNES DA MATA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEOMAR NUNES DA MATA em desfavor do CARTÃO BRB S/A e da MASTERCARD BRASIL LTDA.
Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com o valor da fatura do cartão de crédito mantido com os requeridos, relativa ao mês de novembro/23, em face de lançamentos indevidos que totalizaram a importância de R$ 18.786,03 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e três centavos).
Narra ter contestado todo o valor faturado, pois desconhece os lançamentos realizados, o que indica ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, e que, em um primeiro momento, as cobranças foram estornadas.
Relata, todavia, que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes e que tem recebido ligações e mensagens de cobrança, em face da suposta dívida de cartão de crédito.
Tece arrazoado jurídico onde afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para “imediata retirada do nome do Requerente dos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/ SERASA) bem como, seja, os Requeridos, compelidos a não encaminharem nenhum tipo de cobrança seja por meio de email, aplicativo de mensagens, ligação telefônica e afins, sob pena de lhe ser aplicada multa diária a ser arbitrada por este r.
Juízo”.
No mérito, requer: a confirmação da tutela; a declaração de inexistência da dívida com a parte requerida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determinada emenda à inicial (decisão de ID 201578891), o autor se manifestou no ID 202518158.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 202518158.
O CARTÃO BRB S/A foi citado e ofertou contestação no ID 205629601 onde descreve os lançamentos efetivados e afirma a realização dos ajustes, com estorno das compras não reconhecidas e respectivos juros.
Aponta que não há saldo devedor em aberto e nem restrição do nome do autor junto aos órgãos restritivos.
Discorre sobre a ausência de danos morais e, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A MASTERCARD foi citada e ofereceu contestação no ID 211029692.
Em sede preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta não ter responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor, pois atua como mera “instituidora dos arranjos de pagamento” e não tem qualquer ingerência sobre o fornecimento, administração e transações ocorridas com o cartão de crédito.
Ainda, sustenta não ter praticado ato ilícito, a justificar o pagamento de danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 214170160.
As partes foram intimadas em especificação de provas, mas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Através da petição de ID 218765449 o autor noticiou nova inscrição do seu nome junto aos órgãos arquivistas.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada pela segunda requerida.
Da ilegitimidade passiva A Mastercard alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, ao argumento de que se trata de mera “instituidora dos arranjos de pagamento”, denominada “bandeira”, não tendo qualquer ingerência sobre as transações ocorridas com o cartão de crédito.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (arts. 17 e 485, VI, CPC).
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida, porquanto a dívida que deu origem à negativação do nome do autor decorre de suposta fraude praticada através do cartão de crédito da bandeira ré, isto é, cujo “arranjo de pagamento” foi instituído pela Mastercard.
A temática da responsabilidade da segunda requerida pelos fatos narrados na inicial se refere ao mérito da questão, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
O autor pretende a declaração de inexistência de dívida relativa à fatura de cartão de crédito vencida em novembro de 2023 e a responsabilização civil da parte requerida pelos danos que alega ter sofrido, ao argumento de que foi vítima de fraude.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo essa prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da Lei n. 8.078/1990 assim o determinam, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a analisar cada um desses elementos.
A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, relativa a uma dívida decorrente do cartão de crédito (Cartão BRB/Mastecard – contrato n. 1547393), no importe de R$ 18.726,13 (dezoito mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos), está devidamente comprovada no ID 201282379. É incontroverso que o débito teve origem nos lançamentos realizados em 05.08.2023 e 08.08.2023, ambos com a rubricas “Parcela de compra lojista Mastercard – PAGPAGAMENTOCONTASParc. 1/3”, nos valores de R$ 2.982,82 (dois, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.718,11 (dois mil, setecentos e dezoito reais e onze centavos), respectivamente, conforme demonstram os prints apresentados no ID 205629601 - Págs. 2/4.
As partes também não controvertem que as dívidas, relativas a supostos pagamentos efetuados via cartão de crédito, não foram pactuadas pelo autor.
Em sua defesa, o primeiro requerido cinge-se a alegar que houve o estorno das compras não reconhecidas e que o cartão foi cancelado, ao passo que a segunda ré afirma a ausência de responsabilidade.
O estorno dos lançamentos pelo Cartão BRB, somado à ausência de qualquer argumento em sentido contrário, somente corrobora com a versão narrada na inicial, no sentido de que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, que se valeram dos dados dos seu cartão do crédito para realizar pagamento de contas desconhecidas.
Todavia, o fato de a fraude ter sido, eventualmente, praticada por terceiros estelionatários não exclui a responsabilidade dos requeridos pelos fatos afirmados pelo requerente.
Isso porque, estamos diante de uma relação de consumo, sendo que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, de modo que o fornecedor não pode imputar ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade.
Nesse sentido, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...).
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (In Programa de Direito do Consumidor, 3. ed., Ed.
Atlas, p. 287).
A responsabilidade da Mastercard também está configurada, pois, além de integrar a cadeia de fornecimento (art. 25, § 1º, CDC), na condição de instituidora do arranjo de pagamento, é a responsável por estabelecer as regras que conectam as transações, possibilitando que o pagamento do “comprador” chegue até o “vendedor”, nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.865/13.
Dentre essas regras, estão as regras de segurança para proteger consumidores e lojistas de riscos, fraudes, clonagem de cartões etc., conforme informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], confira-se: Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento. sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.
As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras.
Com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie.
Graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento.
Importante lembrar que serviços de pagamento são prestados não só por IPs, mas também por instituições financeiras, especialmente bancos, financeiras e cooperativas de crédito.
Nesse tipo de transação, é necessário haver: - uma instituição de pagamento ou uma instituição financeira que tenham aderido a um arranjo de pagamento; - o instrumento de pagamento, que é o dispositivo utilizado para comprar produtos/serviços ou para transferir recursos, como o cartão de débito ou de crédito, o boleto ou o telefone celular; - o instituidor do arranjo de pagamento, que é a pessoa jurídica responsável pela criação e organização do arranjo, como as bandeiras de cartão de crédito; - os arranjos de pagamento criados pelo instituidor, que são as regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público; entre estas regras estão: . os prazos de liquidação; . as condições para uma instituição de pagamento ou financeira aderir ao arranjo; . as regras de segurança para proteger consumidores e lojistas de riscos, fraudes, clonagem de cartões etc.
Todos os envolvidos no pagamento devem aderir e aceitar as regras do arranjo (emissores dos instrumentos de pagamento e credenciadores desses instrumentos).
A participação em um arranjo une todos os integrantes da cadeia de pagamento, permitindo que, por meio de suas instituições, o pagador e o recebedor consigam realizar e aceitar pagamentos. (não consta grifo no original) Portanto, sendo a Mastercard instituidora de arranjo de pagamento e, dentre outras competências, responsável pela elaboração de regras de segurança para proteger consumidores e lojistas, é evidente a sua responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor.
A fim de se isentar de qualquer responsabilidade, deveriam os requeridos ter se cercado de mecanismos e aparatos mais seguros com o intuito de evitar fraudes e fornecer um serviço mais confiável aos seus clientes (§1°, do art. 14, da Lei n. 8.078/90).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIDOR DE ARRANJO DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1 – A invocação da ausência de previsão da responsabilidade civil da entidade titular da bandeira do cartão de crédito ou do banco emitente por ausência de falha na prestação do serviço e a solidariedade para assegurar a reparação de danos ao consumidor diz respeito à procedência ou não da alegação feita em seu desfavor pelo autor, incabível, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 2 – É dever das Instituições Financeiras checar, em tempo real, a higidez dos atos, acionando automaticamente o sistema de segurança, impedindo a concretização ou ao menos condicionando a consumação à prévia confirmação do autor em tentativas de pagamentos exorbitantes. 3 – Tratando-se de relação de consumo e sendo o réu a parte contratual que detém o monopólio de informações, dados e documentos, possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, Lei n. 8078/90), que é a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial. 4 – A fraude praticada por terceiro não constitui causa excludente da responsabilidade do fornecedor, pois compõe o risco próprio de sua atividade, pela qual é objetivamente responsável. 5 – Tanto a instituição do arranjo quanto a instituição financeira ou de pagamento exercem suas respectivas atividades com finalidade lucrativa, de forma a enquadrarem-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). 6 – Apelos conhecidos e improvidos. (Acórdão 1951598, 0727526-57.2022.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA Nº 479/STJ.
BANDEIRA DO CARTÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, §2º, CPC.
A relação jurídica entre bancos e contratantes dos serviços financeiros rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sob a ótica do CDC, havendo falha na prestação de serviços relacionados ao cartão de crédito, tanto a instituição financeira quanto a bandeira do cartão são consideradas prestadoras de serviço, integrando a mesma cadeia de fornecedores e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Nos termos da Súmula nº 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ausente prova de qualquer conduta da vítima que tenha concorrido para o resultado danoso, deve a instituição financeira cancelar as cobranças indevidas realizadas na fatura do cartão de crédito referentes a compras não realizadas pelo consumidor.
Quando for possível mensurá-lo, deve ser aplicado o proveito econômico em detrimento do valor da causa como base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios. (Acórdão 1200063, 0712153-07.2018.8.07.0007, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2019, publicado no DJe: 15/10/2019.) Está configurado, desse modo, a falha (defeito) na conduta do Cartão BRB e da Mastercard, que devem responder de forma solidária, pois houve o lançamento de débitos não realizados pelo autor na fatura do cartão de crédito e a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Deve ser acolhido, assim, o pedido para declarar a inexistência do débito do autor com a parte requerida, relativa à fatura de cartão de crédito (Cartão BRB/Mastecard – contrato n. 1547393), no importe de R$ 18.726,13 (dezoito mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos), a qual foi objeto da negativação de ID 201282379 e, posteriormente, de ID 218778117.
Em consequência, a conduta dos requeridos, primeiro elemento da responsabilidade civil, restou devidamente demonstrada.
Em relação ao segundo requisito, qual seja, o nexo causal, verifica-se que a conduta dos requeridos é a única causa demonstrada e comprovada nos autos, capaz de causar os efeitos afirmados pelo autor.
O dano que se alega é o dano moral.
O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio esse consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dessa forma, demonstrado o fato que gerou o dano, o qual, no caso em apreço, é in re ipsa, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá ao responsável a sua reparação.
Ora, quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico descumprindo uma obrigação e ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Na hipótese, é patente o dano moral vivenciado pelo autor, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, bem como, aos direitos fundamentais da honra e privacidade, em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como se isso correspondesse à realidade.
Assim, deve a parte requerida responder solidariamente por tais danos, nos termos acima descritos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, e a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, nesse caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Nesse sentido, devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, esses elementos e o valor de desestímulo, e as peculiaridades da causa, em que o réu estornou os valores lançados no cartão de crédito e tornou a negativar o nome do autor (ID 218778117), para entender que uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência do débito do autor com a parte requerida, relativa à fatura de cartão de crédito (Cartão BRB/Mastecard – contrato n. 1547393), no importe de R$ 18.726,13 (dezoito mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos), objeto da negativação de ID 201282379.
CONDENO a parte requerida a excluir os dados do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida ora declarada inexistente, advinda do Cartão BRB/Mastecard – contrato n. 1547393 (ID 218778117).
Ainda, CONDENO a parte requerida, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o qual deve ser acrescido de correção monetária, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), e de juros moratórios (1%), a partir da citação.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, parte final).
Após o trânsito em julgado, e a fim de dar eficácia à presente decisão, especialmente ao segundo parágrafo do dispositivo, oficie-se ao SERASA, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Por fim, com o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em: .
Acesso em: 08 jan. 2025.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 10:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:26
Outras decisões
-
05/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES DA MATA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:54
Outras decisões
-
11/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725218-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMAR NUNES DA MATA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES DA MATA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:46
Outras decisões
-
03/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725218-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMAR NUNES DA MATA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial e junte aos autos as faturas de cobrança que impugna (09 e 10/23) e descreva quais são as compras impugnadas.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705897-47.2024.8.07.0004
Miriam Martins Dias
Solange Maria Dias Martins
Advogado: Katia da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 11:44
Processo nº 0730433-33.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Warley Alysson Cunha Ferreira
Advogado: Edson Leao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 01:16
Processo nº 0717358-69.2022.8.07.0009
Edificio Residencial Villa Borghese
Daniel Mendes Brandao
Advogado: Humberto Jose Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 10:19
Processo nº 0705895-62.2024.8.07.0009
Bruno Pessoa Santos
Unik Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Cassius Leandro Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 10:57
Processo nº 0701847-36.2019.8.07.0009
Abdias Souza de Oliveira
Patricia Mendes da Silva
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2019 11:30