TJDFT - 0700674-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 17:25
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700674-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DANIELA RAMOS DE JESUS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de DANIELA RAMOS DE JESUS.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença id. 201167791, que transitou em julgado em data de 18/07/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: a) ao pagamento dos débitos vencidos em 06/2023 a 12/2023 referente ao imóvel situado na SHSN RUA PINHEIROS QUADRA 36 LOTE 26 CASA 01- CEILÂNDIA/DF, no valor de R$ 13.119,10 (treze mil e cento e dezenove reais e dez centavos).
Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida, bem como de multa por atraso de 2%.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 205924143 e seguintes) e a procuração (id. 184494625).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É decenal o prazo prescricional da pretensão executiva das faturas de água e esgoto, conforme definido no REsp 1.117.903 sob o rito repetitivo.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação, promovendo-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e do valor da causa para R$ 17.003,10.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, expedindo-se E-Carta (vide ID 191525783) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. 0 -
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:23
Outras decisões
-
10/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:58
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE JESUS em 29/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:55
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0700674-71.2024.8.07.0018 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: DANIELA RAMOS DE JESUS A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0700674-71.2024.8.07.0018, movida por REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, contra REQUERIDO: DANIELA RAMOS DE JESUS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DANIELA RAMOS DE JESUS - CPF: *49.***.*48-15 (REQUERIDO), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 26,48 (ID 204667395), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 20:41:21.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
23/07/2024 10:24
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: a) ao pagamento dos débitos vencidos em 06/2023 a 12/2023 referente ao imóvel situado na SHSN RUA PINHEIROS QUADRA 36 LOTE 26 CASA 01- CEILÂNDIA/DF, no valor de R$ 13.119,10 (treze mil e cento e dezenove reais e dez centavos).
Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida, bem como de multa por atraso de 2%.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 00:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 18:13
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE JESUS - CPF: *49.***.*48-15 (REQUERIDO) em 22/04/2024.
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23/04/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 16:03
Desentranhado o documento
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:21
Declarada incompetência
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29/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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