TJDFT - 0709340-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de STELLA RAMOS CAIADO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de STELLA RAMOS CAIADO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709340-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RECONVINTE: STELLA RAMOS CAIADO REU: STELLA RAMOS CAIADO RECONVINDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 SENTENÇA CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros promoveu ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de STELLA RAMOS CAIADO e outros, em que as partes noticiam a realização de um acordo (ID 245592679).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais observarão os termos do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:21
Homologada a Transação
-
15/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de STELLA RAMOS CAIADO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709340-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RECONVINTE: STELLA RAMOS CAIADO REU: STELLA RAMOS CAIADO RECONVINDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de caráter antecedente proposta por Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 4 à 11 em desfavor de STELLA RAMOS CAIADO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que é condomínio com mais de 30 anos e o requerido e possuidor da unidade habitacional no endereço condomínio mini chacras do lago sul quadras 4 à 11, quadra 7, conjunto 7, casa 24.
Todavia afirma que o requerido não realizou a transferência do seu imóvel junto à secretaria de fazenda do Distrito Federal, e enviou uma notificação para todos os condôminos em 7 de julho de 2022, assim como deixou de adimplir tributos de IPTU e TLP.
Outrossim, alega que o não pagamento dos impostos e taxas e a não transferência da titularidade do imóvel ensejou a inscrição do nome do requerente no Cadastro de dívida ativa e teve o nome protestado o que gerou diversos processos judiciais.
Afirma que o valor da dívida perfaz a monta de R$63.966,68.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da tutela de urgência para condenação do requerido na obrigação de fazer consubstanciada em transferir a titularidade do imóvel perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a adimplirem imediatamente os tributos objetos das inscrições do nome do requerente em dívida ativa, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo, de modo a tornar efetiva a ordem exarada, sendo tais pedidos confirmados ao final do processo.
Requer ainda a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral.
Em decisão ID 194153814 foi indeferida a tutela de urgência.
A requerida ofereceu contestação em ID 201604524.
Em preliminar alega ilegitimidade passiva, uma vez que os tributos são referentes a períodos em que não era proprietária.
Na síntese dos fatos, afira que adquiriu o imóvel no dia 21 de março de 2012, alega que em decorrência de ação de regularização do condomínio, a propriedade do imóvel não foi transferida, apenas a posse do imóvel.
Ademais, aduz que em 2022 o IPTU foi transferido aos moradores havendo a quitação de todos os anos a partir dali.
Ainda, afirma que o autor alterou unilateralmente os registros de propriedade do imóvel junto ao GDF, atribuindo a requerida a responsabilidade pelos débitos de IPTU e taxas anteriores a 2022.
Outrossim, argumenta que os débitos incluem o período de 2007 e 2012 em que a requerida não era proprietária do imóvel.
Além disso, aduz que entre os anos de 2012 e 2020, em que o imóvel não era de sua propriedade e sim do autor, não foi notificada e não recebeu nenhum boleto a respeito dessas dívidas.
Ainda, afirma que em 16 de abril de 2024 a titularidade do imóvel foi transferida e os débitos foram transferidos para o nome da requerida, inclusos já em dívida ativa.
Ao final, fez pedido de reconvenção a fim de que a requerente seja condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e alternativamente em caso de não concessão, requer seja reconhecida a impossibilidade de transferência e cobrança dos débitos anteriores a compra de 2012; seja reconhecida a prescrição dos débitos tributários anteriores a 2019.
O reconvindo/autor não se manifestou a respeito da reconvenção (id 206045373).
O autor ofereceu defesa ao pedido de reconvenção em ID 206464415, na oportunidade esclarece que o imóvel já foi transferido à requerida, e os débitos junto a SEFAZ também foram transferidos à requerida.
Todavia, pleiteia pela condenação da requerida em danos morais e requer a improcedência do pedido de reconvenção.
Em petição ID 208678721 a requerida requereu o desentranhamento da petição juntada pelo autor em ID 206464415; a rejeição de qualquer alegação de má-fé. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, já que as condições da ação devem ser analisadas a partir do disposto na petição inicial, nos termos da teoria da asserção.
Rechaço a alegação de prescrição, já que não se trata de cobrança de débitos tributários, o que só poderia ser feito pelo DISTRITO FEDERAL, mas requerimento de indenização para ressarcimento pelo pagamento de tributos imputados ao autor, de imóvel cuja posse pertence à ré.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais em que o autor pleiteia para que a requerida realize a transferência do imóvel em que é possuidora e realize a transferência dos débitos de IPTU e TPL, que estão sendo cobrados ao autor pela SEFAZ-DF, referentes ao imóvel da requerida.
Na contestação, a requerida afirma que o imóvel já foi devidamente transferido e os débitos também já foram transferidos para o nome da requerida.
O documento de ID 201607305 realmente comprova que houve transferência de responsabilidade pelos débitos tributários para a ré, razão pela qual a pretensão autoral não se mantém mais válida.
A transferência da titularidade impõe necessariamente a transferência de débitos anteriores, logo o pedido de obrigação de fazer para que a ré arque com as dívidas também não tem mais sentido na presente demanda, já que todas as dívidas que constam da certidão de dívida ativa juntada aos autos agora são de responsabilidade da ré.
Nesse sentido cabe esclarecer à reconvinte que não foi o reconvindo quem efetuou a transferência de débitos anteriores.
Isso porque em se tratando de relação jurídica tributária, quem se apresenta como responsável, no caso possuidor, assume, perante a Fazenda Pública, todas as dívidas anteriores, sendo possível apenas direito de regresso em face do possuidor/proprietário de épocas pretéritas.
Também não vislumbro dano moral sofrido pelo autor, já que a existência de débitos anteriores a aquisição da posse pela ré revela situação análoga a disposta no enunciado 385 do STJ, o que revela a inexistência de dano moral.
Passo a analisar o pedido de reconvenção.
A reconvinte alega que o reconvindo realizou a transferência de dívida ativa junto a SEFAZ-DF que não são de sua responsabilidade, uma vez que se tornou possuidora do imóvel em 2012.
Além disso, afirma que o reconvindo propôs ação para resolver uma situação que antes mesmo da citação da reconvinte foi resolvido.
Ademais, alega que essa situação lhe causou bastante constrangimento e preocupação.
Com isso, requer a condenação do reconvindo ao pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
No entanto, entendo que o fato de o reconvindo/autor ter ajuizado a presente ação não caracteriza dano moral.
A exposição fática da causa de pedir não evidência, de forma específica, qualquer ofensa aos direitos da personalidade da reconvinte, tampouco a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais de maior envergadura, resultantes da cobrança.
Diante desse contexto, não se vislumbra a configuração do dano moral.
Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e na reconvenção.
Em razão da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, o autor da ação principal e a reconvinte da reconvenção.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da demanda principal.
Condeno a reconvinte a pagar honorários advocatícios ao patrono do reconvindo que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709340-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: STELLA RAMOS CAIADO DESPACHO Concedo à reconvinte o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de não recebimento.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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