TJDFT - 0007900-74.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 18:44
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:49
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007900-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WALTER PUREZA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU, fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada à subscritora do substabelecimento de ID 230147280.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 15:32
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 15:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTER PUREZA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007900-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WALTER PUREZA JUNIOR Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, WALTER PUREZA JUNIOR, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Tem-se que foram realizadas todas as pesquisas de bens, sem êxito.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro o pedido.
A processo retornará ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 2016762298.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:25
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WALTER PUREZA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de WALTER PUREZA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007900-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALTER PUREZA JUNIOR Decisão Para a apreciação do pedido de penhora de imóveis do executado, junte-se a certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 15 dias.
E, caso o exequente não o faça, o processo será remetido ao arquivo provisório, sem baixa, pois já esteve suspenso por 1 ano, nos termos da decisão de ID 149200321, ou seja, até o dia 07/12/2022 (ID 144732413), Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2024 11:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/11/2023 18:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 14:29
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:26
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2022 06:14
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:15
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:08
Decorrido prazo de WALTER PUREZA JUNIOR em 19/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2019 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 23:23
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753112-62.2023.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Flavio do Nascimento Martine
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 08:28
Processo nº 0704783-49.2024.8.07.0012
Bernardo Gomes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 20:39
Processo nº 0715239-91.2024.8.07.0001
Janailse Cardoso Sodre
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonathan Pamillus Gomes Pereira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:45
Processo nº 0715239-91.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Janailse Cardoso Sodre
Advogado: Jonathan Pamillus Gomes Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:27
Processo nº 0711599-23.2024.8.07.0020
Ib Comercio e Industria LTDA
39.243.805 Aline Costa Marques de Freita...
Advogado: Pitter Johnson da Silva Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:04