TJDFT - 0701923-75.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DONGELLYS SOUZA MELO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOULART em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701923-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONGELLYS SOUZA MELO REQUERIDO: MARINA RODRIGUES GOULART SENTENÇA Dispensado o relatório, nos ternos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que a parte postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, visto que não comprovou suas alegações.
Conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Nesse sentido, tenho que razão não assiste ao autor.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerente, interessado no anúncio de automóvel supostamente veiculado pelo cunhado da ré na plataforma OLX, entrou em contato com o suposto vendedor e fechou negócio relativamente ao automóvel, negociando o bem por R$ 13.500,00, e transferindo R$ 7.000,00 para a conta indicada pelo suposto vendedor.
Por seu turno, a requerida anunciou seu veículo na plataforma OLX pelo valor de R$ 22.500,00 e também manteve contato com o suposto intermediador.
Analisando o boletim de ocorrência acostado aos autos, ID 190021720, resta nítido que autor e ré caíram em golpe perpetrado por terceiro estelionatário.
Com efeito, terceira pessoa solicitou sigilo nas informações repassadas para ambas as partes.
Nesse sentido, o terceiro pediu que DONGELLYS não comentasse sobre o valor da venda do veículo com MARINA, tendo feito o mesmo pedido para MARINA.
Bem por isso, o valor negociado entre o autor e o terceiro não foi objeto de conversa entre os ora litigantes antes do autor efetuar a transferência de R$ 7.000,00 para a conta informada pelo suposto intermediador.
Assim, a situação em comento abrange fraude praticada por terceiro em face do autor e da ré, visto que este terceiro se passou por intermediador da venda, afirmando por um lado que iria adquirir o bem e transferir o dinheiro diretamente para a ex-cunhada MARINA, e por outro afirmando que iria comprar o carro para o terceiro que buscaria o carro.
Ocorre que a ré não recebeu efetivamente o preço contratual, que fora pago pelo autor, parcialmente, em favor de terceiro (CRISLAINY SILVA DAMASCENO).
Aqui, o ponto crucial da questão: o próprio autor afirma que a chave PIX foi fornecida pelo suposto cunhado da requerida.
Não é demais destacar que o postulante sequer se certificou que MARINA era efetivamente ex-cunhada do suposto JOÃO.
Nessa ordem de ideias, antes de efetuar o pagamento, era dever do requerente acautelar-se, o que não ocorreu.
Foi a avidez por comprar por R$ 13.500,00 um carro que valia quase o dobro que o impediu de ver as evidências de que a história que lhe foi narrada por terceiro não tinha sustentação. “Omitida a cautela exigida, a par da fraude perpetrada por terceiro, o pagamento se fez por negligência do requerente, na esteira do que já entendeu o TJDFT” (Acórdão 1386908, 07354944620198070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021).
Por seu turno, a ré, verdadeira vendedora do carro, além de não ter recebido o valor transferido pelo autor, agiu com a cautela mínima esperada para este tipo de situação, porquanto se recusou a entregar o veículo enquanto não recebido o valor combinado.
Nessa quadra, não havendo prova nos autos de que a requerida efetivamente tinha ciência ou mesmo participou do golpe, inviável lhe imputar ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.
Com efeito, a participação da ré nos fatos narrados pelo autor não pode ser presumida apenas porque a verdadeira dona do carro.
O fato de a autora ter entabulado conversação com o estelionatário de nome JOÃO não contribuiu, por si só, para a consecução da fraude, tampouco justificava ou autorizava que o autor transferisse o valor da suposta compra para terceira pessoa completamente estranha ao feito, sem autorização de MARINA.
Destaco, por oportuno, que o episódio narrado nos autos não constitui ato isolado, mas, lamentavelmente, uma prática, senão rotineira, ao menos comum, que tem sido trazida à apreciação do Poder Judiciário, como atesta os precedentes a seguir registrados na Jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ANÚNCIO VIRTUAL OLX.
FALSO INTERMEDIADOR.
PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
Narra a parte recorrente que por meio de anúncio na plataforma OLX negociou a compra do veículo, pelo valor de R$21.000,00, cuja negociação foi feita por Jorge, que se dizia tio da recorrida.
Diz que efetuou transferência do valor para conta de terceira pessoa indicada pelo intermediário.
Aduz que as provas carreadas aos autos demonstram que a ré e terceiro estelionatário contribuíram para o golpe praticado.
A ré, por sua vez, afirma que anunciou o veículo por R$30.000,00 e que acreditava que o autor e o golpista se conheciam. 5.
Com efeito, na hipótese, trata-se de golpe de falso intermediário, em que terceiro contata vendedor e comprador por meio de falsos argumentos auferindo para si o valor da negociação. 6.
A regra geral processual é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 7.
Certo é que o prejuízo lamentado pelo autor decorreu de sua negligência na formalização do negócio, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-lo, o que não guarda relação com a conduta da ré, que não pode ser responsabilizada por prejuízo para o qual não concorreu, tendo em vista que não há qualquer elemento apto a indicar que esta tenha agido em conluio com o falsário, de forma a afastar a presunção de boa-fé que milita a seu favor. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida. 9.
Sem condenação, ante ausência de contrarrazões. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1792987, 07124435820238070003, Segunda Turma Recursal, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 01/12/2023, Publicado no DJE : 12/12/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
COMPRADOR E VENDEDOR VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1.
O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2.
No caso dos autos, comprador e vendedor foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário que se valeu do site de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador com falso anúncio forjado com preço mais atraente. 3.
Conquanto ambas as partes tenham facilitado a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, a cautela necessária adotada pelo vendedor ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do pretenso comprador antes do recebimento do valor da venda não foi adotada pelo comprador que, no provável afã de adquirir um veículo de luxo por preço abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósitos nas contas bancárias de terceiros sem se certificar se seriam as contas em que o vendedor receberia o valor do veículo. 4.
Não há que se falar em dever de indenizar entre o vendedor e o pretenso comprador, uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor, o ato ilícito causador da lesão.
O prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio. 5.
Deu-se provimento ao apelo para se reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.” (Acórdão 1290052, 07146264720198070001, 6ª Turma Cível, DJE: 29/10/2020.) Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que o postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DONGELLYS SOUZA MELO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/05/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:14
Deferido o pedido de DONGELLYS SOUZA MELO - CPF: *43.***.*06-07 (REQUERENTE).
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15/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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