TJDFT - 0721562-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721562-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do documento de transferência (ID 198583491) em conjunto com os instrumentos de mandato (ID 198583487 e ID 198583488) e do termo de contrato de ID 198583492, que o automóvel KIA / MAGENTIS SEDAN - 4P - Básico - EX-AT 2.0 16v, Ano Modelo 2009 / 2010, com o número do RENAVAM *01.***.*24-22 e placa MTD-4293, foi adquirido pelo embargante no dia 22/07/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 15/08/2023 - RENAJUD ID 202211000.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo KIA / MAGENTIS SEDAN - 4P - Básico - EX-AT 2.0 16v, Ano Modelo 2009 / 2010, com o número do RENAVAM *01.***.*24-22 e placa MTD-4293, motivo por que foi alterada, no sistema Renajud, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0707360-04.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à embargante, uma vez que ficou demonstrada a hipossuficiência jurídica, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:44
Outras decisões
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04/07/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721562-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO EMBARGADO: CINTIA SANTOS DO CARMO, MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 3.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante (extratos de contas bancárias, cartões de crédito, imposto de renda, contas recorrentes etc). 4.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 5.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
25/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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