TJDFT - 0761199-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
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05/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Autorização.
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05/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761199-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA SILVA SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024 16:38:57.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 18:59
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA SIQUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:03
Outras decisões
-
26/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/10/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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