TJDFT - 0725881-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:10
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília contra decisão do Juízo da Vara Cível do Guará (id 60725874 - p. 67-71), que declinou da competência para processar e julgar ação de conhecimento de procedimento especial previsto no Decreto-lei 911/1969, ajuizada pelo Banco RCI Brasil S/A, em que requer a busca e apreensão de bem móvel dado em alienação fiduciária em garantia ao contrato de financiamento celebrado com o réu.
Insurge-se o Juízo Suscitante contra a declinação da competência pelo Juízo suscitado sob o fundamento de que houve superveniente modificação legislativa (Lei Complementar nº 958/2019) que alterou os limites geográficos das Administrações Regionais do Distrito Federal, de modo que o Setor de Oficinas Sul – SOF Sul passou a integrar a Região Administrativa X (Guará) (id 60725874 - p. 76), sendo, pois, inviável a declinação de competência relativa pelo Juízo suscitado.
Por sua vez, o Juízo Suscitado argumentou que nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição Judiciária do Juízo, inexistindo, assim, qualquer vínculo de ordem fática ou jurídica a atrelar as partes ou o objeto da pretensão à Circunscrição Judiciária de Guará.
Designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, e 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJ (ID 60768669).
Ao ID 63017330, O Juízo Suscitante informa que foi proferida sentença de homologação de desistência nos autos originários. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, o Juízo Suscitante, por ofício (ID. 63017330), sinalizou que houve a extinção do processo, em razão da prolação da sentença que homologou desistência requerida pela parte autora, BANCO RCI BRASIL S.A (ID. 63017331).
Dessa forma, resta prejudicado este incidente processual, pela superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, confira-se: Conflito de competência.
Perda de objeto.
Se houve desistência da ação rescisória em que ocorreu o conflito competência, tem-se por prejudicado esse.
Conflito de competência declarado prejudicado. (Acórdão 1196751, 20190020029884CCP, Relator: JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.
Pág.: 70/71) (grifei) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Conflito Negativo de Competência, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:23
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos dos artigos 955, caput, do Código de Processo Civil, e 207, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Ao Juízo Suscitado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do artigo 954 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, a teor do artigo 956 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU -
26/06/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:55
em cooperação judiciária
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25/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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