TJDFT - 0710526-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:57
Outras decisões
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09/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:09
Outras decisões
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31/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710526-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MOABI JOSE DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Conforme petição de ID 204202869, o autor requereu a desistência do feito.
A parte requerida não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC, por ter sido indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710526-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MOABI JOSE DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do autor, indefiro o requerimento formulado em id. 197109050.
Recolham-se as custas judicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 23:56
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:56
Outras decisões
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20/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MOABI JOSE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MOABI JOSE DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a MOABI JOSE DA SILVA - CPF: *04.***.*72-00 (REQUERENTE).
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19/04/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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18/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:11
Declarada incompetência
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16/04/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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